Direito Processual Penal
Author | Eduardo Dompieri |
Pages | 571-592 |
1. FONTES, PRINCÍPIOS GERAIS, EFICÁCIA
DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO
ESPAÇO
(Procurador/DF – CESPE – 2022) Julgue o item a seguir, no que
se refere à aplicação da lei processual penal no tempo
e no espaço.
(1)A nova lei processual penal, ainda que seja prejudicial
à situação do agente, aplica-se aos fatos praticados
anteriormente à sua vigência, salvo se já recebida a
denúncia ou a queixa.
1: errada. Prejudicial ou não, a lei processual penal será aplicada desde
logo (princípio da aplicação imediata ou da imediatidade), sem prejuízo
dos atos realizados sob o império da lei anterior. É o que estabelece o art.
2º do CPP. A exceção a essa regra – é importante que se diga – ca por
conta da lei processual penal dotada de carga material, em que deverá
ser aplicado o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do CP. Nesse
caso, a exemplo do que se dá com as leis penais, a norma processual
nova, se favorável ao réu, deverá retroagir; se prejudicial, aplica-se a
lei já revogada (lex mitior).
Gabarito “1E”
(ProcuradorDistrital – 2014 – CESPE)No que se refere à lei
processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens
que se seguem.
(1)A aplicação do princípio da territorialidade, previsto
na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada
se, mediante tratado internacional celebrado pelo
Brasil e referendado internamente por decreto, houver
disposição que determine, nos casos que ele indicar,
a aplicação de norma diversa.
(2)A lei processual penal será aplicada desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados
sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta
for, de alguma maneira, mais benéca ao réu que
aquela.
1: correta. No que toca à lei processual penal no espaço, adotamos
o princípio da territorialidade, já que a sua incidência se dá, em
regra, no âmbito do território nacional; as exceções cam por conta
das convenções, tratadoseregras de direito internacional (art. 1º
do CPP); 2: incorreta. A questão não é tão simples. É fato que a lei
efeitos desde logo, preservando-se os atos (instrutórios ou não)
realizados sob a égide da lei anterior. Aqui, pouco importa se a lei
nova é mais prejudicial ao réu do que a lei anterior. O problema surge
quando a lei processual penal tiver carga de direito material. Neste
caso, deverá prevalecer, em detrimento do regramento estabelecido
2º, parágrafo único, do CP. Ou seja, em se tratando de norma mais
favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial a
lei nova, aplica-se a lei já revogada. ED
Gabarito 1C, 2E
2. INQUÉRITO POLICIAL E OUTRAS FORMAS
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
(Procurador do Estado/SE – 2017 – CESPE)A respeito de inquérito
policial, assinale a opção correta.
(A) O arquivamento desse tipo de investigação criminal
nunca faz coisa julgada material, podendo a investi-
gação ser desarquivada a qualquer tempo, se surgirem
novas provas.
(B) A prorrogação de prazo em inquéritos policiais para
ulteriores diligências é possível quando o fato for de
difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso.
(C) O arquivamento desse conjunto de atos e diligências
pode ser determinado, de ofício, pelo magistrado.
(D) O inquérito policial, por ser uma peça investigatória
obrigatória, não pode ser dispensado quando da
propositura da ação penal.
(E) O inquérito policial pode ser instaurado com base
em denúncia anônima, desde que comprovada por
elementos informativos prévios que denotem a veros-
similhança da comunicação.
A: incorreta. É verdade que a decisão que manda arquivar autos de
inquérito policial faz, em regra, coisa julgada formal. Em outras palavras,
diante do surgimento de provas novas, as investigações podem ser
reiniciadas, com posterior oferecimento de denúncia. Entretanto, se
o arquivamento do IP se der por atipicidade da conduta imputada ao
investigado, neste caso, em especial, produz-se coisa julgada material,
de sorte que é inviável, aqui, a reabertura das investigações; B: incorreta.
A regra presente no art. 10, § 3º, do CPP, que permite a prorrogação do
prazo para conclusão do IP na hipótese de ser o fato sob investigação
de difícil elucidação, não se estende ao IP em que o investigado se
encontre preso. Neste caso, transcorridos os 10 dias para conclusão das
investigações, o IP deve ser enviado ao Poder Judiciário, sob pena de se
congurar constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus. Cuidado:
há leis especiais que preveem a possibilidade de dilação do prazo do IP
mesmo o investigado estando preso. É o caso da apuração que tenha
por objeto crime de competência da Justiça Federal, em que o prazo
para conclusão do inquérito, estando o investigado preso, é de quinze
dias, podendo haver uma prorrogação por igual período, conforme
introduzido pela Lei 13.964/2019, estabelece ser uma das atribuições do
juiz das garantias a prorrogação do prazo do inquérito policial, estando o
investigado preso, desde que em face de representação formulada pela
autoridade policial. O art. 3º-B, § 2º, do CPP, por sua vez, reza que tal
prorrogação do prazo do IP, em que o investigado esteja preso, pode
se dar por até 15 dias, uma única vez. Vale lembrar que esses dois
dispositivos, porque fazem parte do regramento do juiz das garantais,
estão com a sua ecácia suspensa por decisão cautelar do STF. A
matéria deve ser apreciada pelo Plenário do Tribunal; C: incorreta, uma
vez que ao magistrado não é dado mandar arquivar IP sem a provocação
do MP. Cuidado: com o advento da Lei 13.964/2019, que alterou o art.
28, caput, do CPP, cuja ecácia está suspensa por decisão cautelar
do STF, o juiz deixa de atuar no procedimento de arquivamento do
IP. Agora, a decisão é do Ministério Público, que, depois de analisar o
16. Direito ProCessuAl PenAl
Eduardo Dompieri
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EDUARDO DOMPIERI
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inquérito e concluir pela inexistência de elementos mínimos a sustentar
a acusação, determinará seu arquivamento, submetendo tal decisão à
instância superior dentro do próprio MP; D: incorreta, na medida em que
o IP é dispensável ao exercício da ação penal; quer-se com isso dizer
que, se o titular da ação penal dispuser de elementos sucientes à sua
propositura, nada impede que o faça sem recorrer ao inquérito policial.
A propósito, a dispensabilidade é uma das características do IP (art. 12
ou inqualicada), segundo tem entendido a jurisprudência, não é apta,
por si só, a autorizar a instauração de inquérito policial, dando início
à persecução jurisprudência penal. Antes disso, a autoridade policial
deverá fazer uma averiguação prévia a m de vericar a procedência
da denúncia apócrifa, para, depois disso, determinar, se for o caso,
a instauração de inquérito. Nesse sentido: “(...) a autoridade policial,
ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências
preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são
materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações”
(STF, HC 95.244, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 29.04.2010).
No mesmo sentido: “1. Elementos dos autos que evidenciam não
ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em
denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível
a deagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima,
desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar
os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.
Precedente. 2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional,
só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se
apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da
Lei n. 9.296/1996. Precedente. 3. Ordem concedida para se declarar
a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas,
em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões
judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima,
sem investigação preliminar” (HC 108147, Relator(a): Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, Processo Eletrônico
DJe-022 Divulg 31.01.2013 Public 01.02.2013). ED
Gabarito “E”
(Procurador do Estado/SE – 2017 – CESPE)Ainda com relação ao
inquérito policial, assinale a opção correta.
(A) Poderá ser decretada pelo magistrado a prisão preven-
tiva fundamentada exclusivamente no clamor social
provocado pelo indiciado.
(B) É vedado à autoridade policial o prosseguimento das
investigações após o início do processo criminal.
(C) A vítima, em decorrência do seu direito líquido e certo,
pode, na ação penal pública, impetrar mandado de
segurança contra o arquivamento do inquérito.
(D) O indiciamento pode ser determinado pelo membro
do MP quando a autoridade policial se recusar a
fazê-lo.
(E) É cabível o trancamento de inquérito policial quando
sua duração for desarrazoadamente excessiva, o que
permite a reabertura, caso surjam novas provas.
A: incorreta. Isso porque o clamor social não é apto, por si só, a servir
B: incorreta, uma vez que nada obsta que o delegado de polícia dê
continuidade às investigações depois de instaurada a ação penal. Tal
se dá, por exemplo, quando, no concurso de pessoas, o MP tenha
denunciado algum dos autores enquanto a autoridade policial investiga a
participação de outros; C: incorreta. Conferir: “A vítima de crime de ação
penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir
o arquivamento do inquérito ou peças de informação. Em regra, não
há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via
mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção
do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.
A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao
Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de
inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de
arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em
caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-
-Geral” (STJ, MS 21.081/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 17.06.2015, DJe 04.08.2015). Pela nova sistemática adotada
recorrer do arquivamento do IP; D: incorreta. O indiciamento constitui
providência privativa da autoridade policial. É o que estabelece o art. 2º,
§ 6º, da Lei 12.830/2013, que contempla regras sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia. Quanto a isso,conferir o
magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Requisição de indiciamento:
cuida-se de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo
da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria
do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. Assim,
não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que
alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo
que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele
o autor do delito (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 12ªed.,
p. 101); E: correta. Conferir: “1. As leis processuais não estipulam
prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância
ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de proce-
dimentos administrativos e judiciais. 2. Não se admite que alguém
seja objeto de investigação eterna, notadamente, porque essa é uma
situação que conduz a um evidente constrangimento, seja ele moral,
ou, até mesmo nanceiro e econômico. 3. Transcorridos mais de 6 anos
do início da investigação sem que tenha sido oferecida denúncia ou
obtidos elementos concretos que permitam o indiciamento do paciente,
congura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ensejar,
por consequência, o trancamento do procedimento de investigação,
sem prejuízo da abertura de outra investigação, caso surjam novas
provas. 4. Recurso em habeas corpus provido” (STJ, RHC 82.559/
RJ, Rel. Ministro Ne Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2017,
DJe 08.03.2018). ED
Gabarito “E”
(Procurador – IPSMI/SP – VUNESP – 2016) Uma vez relatado o
inquérito policial,
(A)o delegado pode determinar o arquivamento dos
autos.
(B)o Promotor de Justiça pode denunciar ou arquivar o
feito.
(C)o Promotor de Justiça pode denunciar, requerer o
arquivamento ou requisitar novas diligências.
(D)o Juiz pode, diante do pedido de arquivamento, indi-
car outro promotor para oferecer denúncia.
A: incorreta, uma vez que tal iniciativa (promoção de arquivamento
de IP) incumbe com exclusividade ao representante do MP, titular
que é da ação penal pública. Assim, é vedado ao delegado de polícia,
ao concluir as investigações do inquérito policial, promover o seu
quem incumbirá, se o caso, promover o arquivamento do feito (art. 28,
denunciar quando presentes indícios de autoria e prova da existência
do crime, é-lhe vedado, pelas razões acima expostas, proceder ao
arquivamento dos autos de inquérito policial; deverá, se assim entender,
formular requerimento nesse sentido ao juiz de direito, que, se o caso,
determinará o arquivamento dos autos de inquérito. Perceba que este
comentário é anterior à Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação
de arquivamento de IP, de tal sorte que, atualmente, tal iniciativa cabe
ao MP, que procederá, sem a necessidade de homologação do Poder
Judiciário, ao arquivamento do feito; C: correta. Ao receber os autos
de inquérito concluídos, ao MP é dado trilhar três caminhos: se houver
justa causa, denunciar; se entender que há diligências, não realizadas
EBOOK COMO PASSAR PROCURADORIAS 6ED.indb 572EBOOK COMO PASSAR PROCURADORIAS 6ED.indb 57224/05/2023 18:20:4724/05/2023 18:20:47
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