Direito de propriedade nos condomínios

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas163-165
CAPÍTULO XIV
DIREITO DE PROPRIEDADE NOS CONDOMÍNIOS
O artigo 5º, da Constituição Federal, diz que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos seguintes termos: inciso XXII: é garantido o direito
de propriedade”.
O artigo 1228 do Código Civil, no título “da proprie-
dade”, dispõe que
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor
da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha”.
O artigo 1335 do Código Civil, por sua vez, no capítulo
sobre o condomínio edilício, também trata do direito de
propriedade do condômino, ao declarar que ele tem o direito
de “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”, “usar

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