O Direito de Propriedade no Brasil
Autor | Edson Jacinto da Silva |
Páginas | 24-30 |
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No Brasil, o direito de propriedade tem estado consecutivamente sopesado em plano constitucional desde a criação da nossa primeira Carta Magna em 1824.
Anteriormente à independência, imperou no Brasil a legislação portuguesa expressa nas Ordenações Manuelinas, Afonsinas e Filipinas.
Neste diapasão, a Constituição de 1824, promulgada sob influência do liberalismo francês, apresentava caráter individualista de propriedade, e assegurava em seu artigo 179, § 22, o direito de propriedade em sua plenitude, isento de restrição ou limitação, com ressalva somente nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade social. Baseada no aludido preceito constitucional, definia a propriedade como:
A senhoria de um sujeito de direito sobre determinada coisa garantida pela exclusividade da ingerência alheia, ou, o direito perpétuo de usar, gozar e dispor de determinado bem, excluindo de qualquer ingerência no mesmo todos os terceiros.
Trilhando o ponto de vista da Constituição Imperial, a Constituição Republicana de 1891 no artigo 72, §17 prelecionava que:“O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude... As minas pertencem aos proprietários do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria”.
Já a Carta Constitucional de 1934 é precursora ao implantar, a garantia do poder de propriedade de não ser exercido contra o interesse social ou coletivo, inserindo pela primeira vez a ideia de função social, conforme o artigo 113, § 17:
É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por
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necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização posterior.
Organizada num momento pós-revolucionário, de profunda e intensa reconstrução social, norteado pelos novéis valores e ideais jurídicos, há muito vigentes na Europa, assegurou-se a prevalência do interesse público sobre o particular e modificou-se o reconhecimento de propriedade, que passou a ser definido nas leis que lhes regularam o exercício do direito e suas limitações.
Na Carta Constitucional de 1937 ficou expresso e assegurado o direito à propriedade, encarregando à lei ordinária para a definição de seu conteúdo e seus limites (artigo 122, § 14). Assim, como as demais Constituições anteriores reafirmaram-se o direito de propriedade, deixando ao encargo do legislador ordinário o poder de regulamentá-lo.
A Carta Magna de 1946 foi a primeira a reconhecer a natureza individual da propriedade e implantar a acepção de função social da propriedade, condicionando o direito de propriedade ao bem-estar social. Em seus artigos 141, §16, e 147, determinava que se facilitasse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Na Constituição de 1967, no art. 167 foram reiterados os ditames da constituição de 1946, sendo que a função social da propriedade foi edificada ao status de princípio da ordem econômica e social, com o fim de promover o desenvolvimento nacional e a justiça social:
A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III- função social da propriedade.
Por sua vez a Carta Magna de 1969, em seu artigo 153, § 22 fazendo referência ao direito à propriedade, reproduziu o disposto na Carta Constitucional de 1946. No entanto, em seu artigo 160 houve evolução legislativa acerca do reconhecimento do princípio da função social da propriedade.
A Constituição Cidadã de1988, teve por escopo a prevalência do interesse social da propriedade que veio estampado no “caput” do art. 5º, sendo novamente apregoada no inciso XXII, no qual, o legislador constituinte pretendeu reforçar a garantia à inviolabilidade de tal direito.
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Da mesma forma, quando se avaliam os efeitos práticos da recepção e aplicação do princípio da função social da propriedade, observamos que este consiste, em essência, na resposta política...
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