Direito registral e notarial
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DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL
Primeiramente, é necessário situar o Procedimento de Dúvida.
Está ele afeto, principalmente, ao Direito Registral Imobiliário, conforme
estudo. Aplica-se, também, aos outros serv iços de registros previstos na mesma
lei, quais sejam, Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), Registro Civil de
Pessoas Jurídicas (RCPJ) e Registro de Títulos e Documentos (RTD), por força
do art. 296.
No Direito Notarial, o Procedimento de Dúvida pode ser empregado pelo
belecendo que “as dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo
competente”.
notários e dos ociais de registro: [...] XIII – encaminhar ao juízo competente
as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual
xada pela legislação respectiva”, entende-se que esta compete aos Registrado-
res dos serviços acima indicados, bem como ao Tabelião de Protesto de Títulos
unicamente, mas não ao Tabelião de Notas, porque este não tem dúvida quanto
à lavratura de um ato notarial, realizando-o se condizente com o Direito, ou
recusando a sua formalização.
Portanto, a relação entre Dúvida e Notários estabelecida no inciso XIII do
art. 30 da Lei 8.935/1994 não se aplica aos Tabeliães de Notas, inclusive porque
a sistemática processual assim não prevê. Desta forma, o Tabelião de Notas não
poderá ser o autor de uma Dúvida, mas, conforme será visto adiante, isto não
elidirá sua participação como interessado na defesa do ato por ele lavrado.
1. BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras provi-
dências. Diário Ocial da União, Brasília, 31-12-1973.
nentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Diário Ocial
da União, Brasília, 11-9-1997.
dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Diário Ocial da União, Brasília,
21-11-1994.
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