Direito de resposta

AutorAlberto Luís Mendonça Rollo
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas155-160
DIREITO DE RESPOSTA
Alberto Luís Mendonça Rollo
Advogado, Mestre em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, Professor de
Direito Eleitoral e de Ética Prossional na Faculdade de Direito da Universidade
Presbiteriana Mackenzie
Sumário: 1. Hipóteses de cabimento – 2. Ofensa veiculada na programação normal das
emissoras de rádio e de televisão – 3. Ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito – 4.
Ofensa veiculada na imprensa escrita – 5. Ofensa veiculada na internet – 6. Recursos e sanções
aplicáveis – 7. Casuísmos.
1. HIPÓTESES DE CABIMENTO
O legislador sempre se preocupou, durante a período de campanha eleitoral, com
o possível prejuízo que qualquer candidato, partido político ou coligação possam ex-
perimentar ao serem atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
af‌irmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social.
Por esta razão é que os artigos 58 e 58-A da Lei 9.504/97 tratam da matéria com
detalhes, complementados os dispositivos pela Resolução TSE número 23.068/2019.
A norma é taxativa ao permitir o exercício do direito de resposta após a escolha
dos candidatos em convenção partidária, sendo que a competência para conhecer e de-
cidir o pedido será sempre do mesmo órgão da Justiça Eleitoral responsável por aquela
eleição. Na eleição de 2020 o juízo competente é o de cada Zona Eleitoral responsável
pela eleição. Nas eleições gerais a competência será dos Tribunais Regionais Eleitorais
e será competência do Tribunal Superior Eleitoral o julgamento dos pedidos em face da
eleição presidencial
PRAZO
O prazo para o exercício do direito de resposta é bastante curto, como são os prazos
do processo eleitoral:
- 1 dia quando se tratar de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito;
- 2 dias quando se tratar de ofensa na programação normal das emissoras de rádio
e televisão;
- 3 dias quando se tratar de órgão da imprensa escrita, contados da data informada
no próprio veículo de imprensa
- a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na
internet, ou em 3 dias após a sua retirada.
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