Direito de Resposta por Ofensas Divulgadas na Internet

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas109-110
Eleições 2018
109
10.23 Crime pela publicação de novos conteúdos ou o impul-
sionamento de conteúdos no dia da eleição
O inciso IV, §5º do art. 39 da Lei Eleitoral, incluído pela
Lei nº 13.488/17, passou a tipicar como crime, no dia da elei-
ção, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento
de conteúdos, sendo permitido manter o funcionamento das
aplicações e dos conteúdos publicados anteriormente. Assim,
por exemplo, no Facebook poderão ser mantidas as páginas e
as publicações de conteúdo efetuadas pelo candidato, vedada
a realização de novas publicações e impulsionamento no dia da
eleição.
O crime de publicação de novos conteúdos ou o impulsio-
namento de conteúdo no dia da eleição é punível com pena de
detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de 5.000 a 15.000 UFIR.
11 dIreIto de resPosta Por oFensas dIvulgadas na Internet
Aos candidatos, partidos políticos e coligações atingidos
direta ou indiretamente por conceito, imagem ou armação calu-
niosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social é assegurado o direito
de resposta, que será exercido pelo ofendido ou seu represen-
tante legal a partir da escolha em convenção (art. 58 e §1º da
Lei nº 9.504/97).
Para os conteúdos veiculados na internet, a Lei nº
13.165/15, incluiu o inciso IV ao §1º do art. 58 que estabelece
que os pedidos de direito de resposta poderão ser exercidos a
qualquer tempo, caso se trate de conteúdo que esteja sendo
divulgado na internet ou em 72 horas após a sua retirada.

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