Direitos e deveres dos avós

AutorÁlvaro Villaça Azevedo
Ocupação do AutorDoutor em Direito
Páginas33-41
DIREITOS E DEVERES DOS AVÓS
Álvaro Villaça Azevedo
Doutor em Direito. Professor Titular de Direito Civil. Regente de Pós-Graduação e ex-
-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Professor Titular
de Direito Romano, de Direito Civil e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Univer-
sidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo. Professor Titular de Direito Romano e
ex-Diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP,
em São Paulo. Advogado e ex-Conselheiro Federal e Estadual da Ordem dos Advogados
do Brasil. Advogado. Parecerista e Consultor Jurídico. Autor de aproximadamente trinta
livros, incluindo o Curso de Direito Civil (7 volumes) – Saraiva.
Sumário: 1. Generalidades. 2. Dever de alimentar os avós. 3. Direito alimentar dos avós. 4.
Prisão civil dos avós. E a prisão civil dos netos? 4.1 Conceito e natureza jurídica. 4.2 Prisão
reiterada, prazo e lugar da prisão. 4.3 Prisão civil dos avós. 4.4 Prisão civil dos netos? 4.5.
Minha posição.
1. GENERALIDADES
Cuidar dos avós, de suas vidas, é dever fundamental que se impõe no Direito de
Família, na área dos alimentos, como o dever dos pais e dos f‌ilhos, num sentido global
de proteção da célula familiar.
A família fortalece-se com os cuidados entre seus membros, para a continuidade
de sua existência com a formação do tronco ancestral.
2. DEVER DE ALIMENTAR OS AVÓS
O Código Civil de 1916 já reconhecia, em seu art. 397, o direito à prestação de ali-
mentos como “recíproco entre pais e f‌ilhos”, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo
a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Esse texto é reproduzido,
integralmente, idêntico ao do art. 1.696 do Código Civil de 2002.
Na falta dos pais, a obrigação deve ser cumprida pelos avós, bisavós, trisavós etc.;
uns em falta de outros. Desse modo, se existem vários ascendentes do mesmo grau, são
obrigados todos em conjunto, em razão do que “a ação de alimentos deve ser exercida
contra todos, e a quota alimentar é f‌ixada de acordo com os recursos dos alimentantes e
as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avó, bisavó etc.)
pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mes-
mo grau. Se algum dos ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o
outro dos ascendentes do mesmo grau os presta”. Ante qualquer recebimento alimentar
precário ou insuf‌iciente, pode ser pedida complementação.1
1. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, cit., 2. ed., t. IX, § 1002, n. 9, p. 231.
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