O direito como sistema comunicacional e a teoria dos valores.

AutorANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
Páginas45-66
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3. O DIREITO COMO SISTEMA
COMUNICACIONAL E A TEORIA DOS VALORES
3.1 Teoria dos sistemas
Ressalte-se, por primeiro, que na atualidade vivenciamos
extrema complexidade nas relações humanas, gerando conse-
quências e preocupações de ordem científica, política, social e
econômica. O direito, em suas normas e preceitos, é profunda-
mente afetado pelos impulsos cada vez mais complexos de um
sistema normativo que leva à insegurança, cujo regramento
suscita dúvidas, mas que busca, incessantemente, equilíbrio e
efetividade. Em outro dizer, o direito, como sistema, é afetado
pelos reflexos dos sistemas sociais.
Assim, o direito positivo e a ciência do direito, corpos de
linguagem distintos, de linguagem prescritiva o primeiro e
descritiva o segundo, são subsistemas dentro do sistema so-
cial que, devemos frisar, pressupõe a presença humana que,
por via da linguagem, cria sua realidade.
Aurora Tomazini de Carvalho ensina que
a sociedade é sistema comunicacional por excelência. O ‘ser”
social reside no fato relacional, isto é, na circunstância de duas
ou mais pessoas conectarem-se, o que só é possível mediante
um ato de comunicação. Neste sentido, a comunicação faz-se
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ANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
presente sempre que existir contato entre indivíduos, de modo
que nenhuma sociedade e nenhuma relação intersubjetiva exis-
tem sem que haja, entre os sujeitos, a capacidade de se comuni-
carem por meio de signos. Retira-se esta aptidão e o ser humano
se isola. Daí a afirmação segundo a qual a sociedade é o sistema
comunicacional por excelência: sua unidade é a comunicação.
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Niklas Luhmann, ao formular sua teoria dos sistemas, bus-
cou analisar a complexa sociedade moderna, com o objetivo de
reduzir essas complexidades e viabilizar uma ordem originada
do caos. O direito foi um dos sistemas a que mais se dedicou, ex-
plicável, talvez, pela sua formação universitária inicial em direito.
Na perspectiva da teoria dos sistemas, a complexidade
do mundo deve então ser reduzida, para que se alcance a pos-
sibilidade de atribuir sentido a ela. Pretende, então, exterio-
rizar como funcionam os sistemas, “limitando-se a gerir, por
assim dizer au jour le jour, a contingência do mundo”.73
Na dicção de Niklas Luhmann:
Este ganho em complexidade reduzível obtém-se em virtude
de a selectividade do comportamento humano ser intensificada
pela formação sistémica. Graças a sistemas, é possível ordenar
entre si mais actos de elaboração de informação, que decorrem
ou sucessivamente ou ao mesmo tempo, pelo que a realização
selectiva de um acto reforça a dos outros, e vice-versa.
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Propõe Luhmann, em sua teoria, o estudo da sociedade
como um ambiente amplo, no qual os sistemas se aglutinam
com autonomia, existindo comunicação entre seus elementos
internos. A teoria dos sistemas sociais pretende assim avançar
criando novos conceitos para explicar a moderna e complexa
sociedade, que se caracteriza por seu intenso dinamismo.
72. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructi-
vismo lógico-semântico, cit., p. 136.
73. SANTOS, José Manuel. Apresentação. In: SANTOS, José Manuel (Org.). O pen-
samento de Niklas Luhmann. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2005, p. 10.
74. LUHMANN, Niklas. Iluminismo sociológico. In: SANTOS, José Manuel (Org.). O
pensamento de Niklas Luhmann. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2005, p. 44.

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