Direito Tributário

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas507-534

Page 507

É um ramo recente do Direito Público, em franco desenvolvimento, que regula as relações jurídicas entre o fisco e o contribuinte. Ramo, capítulo ou parte do Direito Financeiro que trata das receitas do Estado. Conjunto de normas jurídicas que regem a tributação. Direito que regula as relações entre o contribuinte e o fisco.

Direito Tributário é ramo autônomo do Direito, formado pela harmonia dos princípios e normas jurídicas que disciplinam os planos da instalação, existência e extinção da obrigação tributária.

Princípios do Direito tributário

Princípio da legalidade

Princípio que se aplica a qualquer ramo do direito; todo ordenamento jurídico há de se fundamentar na lei; direitos e obrigações só podem ser impostos por lei; o que não está proibido está permitido. É imprescindível que a lei emane de um princípio de justiça e seja aprovada democraticamente.

Ou seja, por meio de ato do legislativo, cria-se a lei (reserva formal), e tal lei descreve o tipo tributário (reserva material), que há de ser um conceito fechado, seguro, exato, rígido e reforçador da segurança jurídica. Podemos dizer que a legalidade para o direito tributário é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário; a este a doutrina chama de legalidade estrita.

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.’’ Art 150 CF.

É bom ainda ressaltar que a cobrança dos tributos deve ser feito por atividade administrativa plenamente vinculada. Com relação ao prazo de pagamento do tributo. O STF entende que o prazo de pagamento está fora do

Page 508

detalhamento de um tributo. É claro que é importante para disciplinar, mas não integra o motivo para criação de um tributo. E se não está dentro desses elementos, não há necessidade de ser estabelecido mediante lei, para alterar um prazo de pagamento, também não é preciso observar nenhum dos princípios constitucionais tributários. Portanto, o prazo de pagamento está fora do princípio da legalidade e, portanto, de todos os princípios constitucionais tributários.

Princípio da irretroatividade

As leis só podem dispor para o futuro, não podendo prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O princípio da irretroatividade tributária é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5.º, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, “a”:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Da mesma forma que outros princípios de Direito Tributário, como a legalidade e a anterioridade, a irretroatividade é, na realidade, uma limitação ao poder de tributar, e que confere ao sujeito passivo um direito à imunidade tributária em face do Estado.

Infere-se que o princípio da irretroatividade possui grande relevância e é um dos princípios basilares que respaldam o exercício do poder de tributar, garantindo os direitos dos contribuintes. Tratando-se de princípios, proveitosa a lição do festejado jurista Geraldo Ataliba:

Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas consequências.552

Page 509

Nessa esteira, o magistério de Roque Antonio Carrazza, versando sobre as limitações constitucionais impostas à norma infraconstitucional, assevera:

A União, os Municípios e o Distrito Federal têm competência para criar tributos. Mas, para que os contribuintes não fiquem à mercê do arbítrio destas pessoas políticas, ela deve desenvolver-se dentro de certos paradigmas, que nossa Carta Fundamental minuciosamente traçou. É ponto bem assentado que a Constituição Brasileira ocupou-se, de espaço, com a tributação, vale dizer, com a ação estatal de exigir tributos. Dito de outro modo, ela contém grande número de disposições que tratam, direta ou indiretamente, de matérias tributárias.553

Princípio da isonomia

Do grego, traduzida por repartição por igual, isonomia é a igualdade perante a lei. Tratamento igual aos iguais.

O princípio da isonomia em Direito Tributário prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5.º, caput, da Constituição Federal. O princípio da isonomia, do mesmo modo, é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.

Princípio da tipicidade

É o princípio consagrado no art. 97 do Código Tributário Nacional e decorrente da Constituição Federal; em atendimento a este princípio a Lei exige não apenas a instituição do tributo, mas que também se indiquem as hipóteses de incidência, os seus sujeitos ativos e passivos, a alíquota e a base de cálculo.

O Princípio da Tipicidade define todos os elementos pertinentes ao tributo, necessários à quantificação devida em cada situação concreta que venha espelhar a situação hipotética definido em lei.

Page 510

A lei infraconstitucional deve traçar de forma pormenorizada todos os elementos essenciais da norma tributária, principalmente no tocante à hipótese de incidência, sob pena de não poder ser exigida pelo fisco, que nas palavras de XAVIER apud CARRAZZA (p. 386, 2003) descreve que “a tipicidade pressupõe (...) uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral verificação é indispensável para produção de efeitos”.

O Principio da Tipicidade Tributária não dá azo para ao intérprete ou ao aplicador da lei promover entendimentos contraditórios, mais abrangentes ou restritivos, pelo descrito pela norma tributária. Este princípio auxilia o contribuinte a conhecer previamente qual o montante de tributo devido à fazenda pública, antes mesmo da prática do fato gerador.

Nas palavras de Roque Antonio Carrazza (p. 388, 2003):

Os elementos integrantes do tipo tributário devem ser formulados na lei de modo tão preciso e determinado, que o aplicador não tenha como introduzir critérios subjetivos de apreciação, que poderiam afetar, como já escrevemos, a segurança jurídica dos contribuintes, comprometendo-lhes a capacidade de previsão objetiva de seus direitos e deveres.554Em reafirmação, o Princípio da Tipicidade Tributária estabelece a exigência de definição prévia de todos os elementos tributários, para que posteriormente se possa exigir a compensação do tributo pelo sujeito.

Ricardo Lobo Torres (2004) apresenta elucidativo conceito de tipo:

Tipo é a ordenação dos dados concretos existentes na realidade segundo critérios de semelhança. Nele há abstração e concretude, pois é encontrado assim na vida social como na norma jurídica. Eis alguns exemplos de tipo: empresa, empresário, trabalhador, indústria, poluidor. O que caracteriza o tipo “empresa” é que nele se contêm todas as possibilidades de descrição de suas características, independentemente de tempo, lugar ou espécie de empresa. O tipo representa a média ou a normalidade de uma determinada situação concreta, com as suas conexões de sentido. Segue-se, daí, que a noção de tipo admite as dessemelhanças e as especificidades, desde que não se transformem em desigualdade ou anormalidade. Mas o tipo, embora obtido por indução a partir da realidade social, exibe também aspectos valorativos. O tipo, pela sua própria complexidade, é aberto, não sendo suscetível de definição, mas apenas de descrição. A utilização do tipo contribui para a simplificação do direito tributário. A noção de tipo é largamente empregada também nas ciências sociais: Marx Weber utilizou o conceito de tipos ideais; Jung fez circular a idéia dos tipos psicológicos.555

Page 511

Celso Antônio Bandeira de Mello também nos alerta para o perigo de limitar a conceituação do princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT