Direito tributário

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas759-844

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SEÇÃO 1: IR
1ª ETAPA: A não incidência de IR sobre indenização por dano moral

Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Data: 08/08/2012

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. Confira:

» CTN. Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)

Conforme se depreende desse dispositivo, a incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. Em outras palavras: para a materialização da hipótese de incidência do IR, requer-se, simplesmente, a existência de acréscimo patrimonial, que significa a aquisição de riqueza nova, independentemente da fonte ou procedência do ganho, exceto em situações de imunidade ou isenção.1Sendo assim, para que possamos verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova, é preciso identificar a natureza jurídica da verba percebida: a) se a natureza é remuneratória, então enseja a tributação. Isto porque a tributação decorre da obtenção de renda e proventos

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de qualquer natureza; b) se a natureza é indenizatória, via de regra, não se caracteriza a hipótese de incidência da exação.2Vejamos:

A doutrina majoritária e a jurisprudência pátria já assentaram que, como regra, as importâncias recebidas a título de indenização não constituem renda tributável pelo imposto de renda. Isso porque o pagamento de indenização visa à reparação ou compensação pelo gravame causado pela lesão de direito, ou seja, o patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto ao estado anterior.3Nessa linha, conforme destaca Roque Carraza:

"... indenizações não são rendimentos. Elas apenas recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos."4

A esta altura, cumpre indagar: essa ausência de incidência do imposto de renda em verbas indenizatórias alcança qualquer espécie de dano indenizado?

Conforme a natureza do bem jurídico violado, os danos podem ser classificados em extra-patrimoniais (comumente chamado de dano moral) ou patrimoniais (também chamados de danos materiais).

Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:5"Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".

A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, não havendo qualquer acréscimo patrimonial. Sendo assim, não há incidência de imposto de renda, pois. Nesse sentido é o comando da Súmula 498 do STJ.

Já o dano patrimonial (também chamados de dano material) é aquele que recai sobre o patrimônio da vítima, constituindo as chamadas perdas e danos. Subdivide-se em: a) danos emergentes (representam a diminuição efetivamente ocorrida no patrimônio da vítima); e

b) lucros cessantes (representam o lucro que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, ou seja, é a frustração de uma expectativa de lucro). Tais modalidades encontram-se previstas no art. 402 do CC/2002, verbis:

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» CC/2002. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Sobre os valores de indenização pagos a título de danos emergentes (ex.: despesas com consultas, tratamentos médicos, remédios, etc.) não incide Imposto de Renda, já que nesse caso a vítima não aufere acréscimo patrimonial, sendo apenas ressarcida dos valores que gastou para tratar sua saúde.

Por outro lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a "a natureza indenizatória dos lucros cessantes não os retira do âmbito de incidência do IR, pois o que interessa para a tributação por intermédio do referido tributo, como visto acima, é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial".6Em outras palavras: sobre os valores recebidos a título de lucros cessantes constituem verdadeiro acréscimo patrimonial e, portanto, estão sujeitos ao pagamento de imposto de renda.

Vale frisar: tratando-se de recomposição indenizatória por dano material na modali-dade de lucros cessantes (isto é, o lucro que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso), por se tratar de verba que constitui acréscimo patrimonial, deverá incidir imposto de renda.

À luz do exposto, podemos concluir que, para fins de incidência ou não de imposto de renda sobre determinada verba indenizatória é preciso verificar se existe ou não acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba ser classificada como indenizatória não a retira auto-maticamente do âmbito de incidência do Imposto de Renda. Veja-se que, conforme prevê o § 1º do art. 43 do CTN, "a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento".

Para ilustrar o que acima foi dito, vejamos um exemplo trazido pelo ilustre Ministro Herman Benjamin:7"(...) pensemos na hipótese de um veículo colidir, culposamente, com um táxi, danificando-o. O taxista pede a reparação do dano referente ao conserto do automóvel (R$ 10.000,00) e mais R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem possibilidade de trabalhar. Sobre o valor referente ao conserto do automóvel não incidirá o Imposto de Renda, por se tratar de mera recomposição do patrimônio...

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