Direito tributário e a economia

AutorRafael Campos Soares da Fonseca
Páginas1071-1088
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DIREITO TRIBUTÁRIO E A ECONOMIA
Rafael Campos Soares da Fonseca1
1. Introdução
As relações entre a tributação como atividade estatal le-
gitimada pelo consentimento democrático dos concidadãos e
as manifestações de fenômenos financeiros hauridos da eco-
nomia e apreensíveis pelo sistema jurídico são objeto de in-
findáveis esforços por parte da literatura tributarista pátria.
Nesse sentido, o construtivismo lógico semântico é relevante
contributo jurídico-filosófico com aptidão para redução de
complexidades e disposição de linguagem coerente para dis-
posição da conflituosidade da atividade financeira do Estado
em termos apreensíveis pela dogmática jurídica.2
Nesse campo, muito já se tratou acerca das funções ex-
trafiscais dos tributos na perspectiva da esfera pública e dos
mercados, traduzindo-se novas incumbências à tributação
1. Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade
de São Paulo e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Bra-
sília. Analista Judiciário no Supremo Tribunal Federal. Professor no Instituto Bra-
siliense de Direito Público.
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e Positivação no Direito Tributário. 2 ed.
São Paulo: Noeses, 2014.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
em um Estado Social para além da arrecadação de fundos que
lastreiam as despesas públicas funcionalizadas à concretiza-
ção de direitos fundamentais.
É corrente na linguagem jurídica que o tributo tornou-se
instrumento singular para a atuação do Estado na e sobre a
Economia de mercado. O direito tributário constitui hodier-
namente, por méritos próprios, disciplina a se recorrer para
soluções de problemas de coordenação e estabilização dos
recursos da sociedade, complementando-se direito e econo-
mia na condição de ciências sociais aplicadas. A propósito, as
lentes da regra-matriz de incidência tributária formulada por
Paulo de Barros Carvalho permitiu a apreensão linguística de
uma série de eventos econômicos, retirando-lhes consequên-
cias jurídicas em consonância à ordem constitucional.3
Por outro lado, disciplinas próprias da Economia foram
aplicadas ao estudo de fenômenos jurídicos, com a finalidade
de compreensão de instituições jurídicas pela racionalidade
econômica capitalista e respectivo arcabouço teórico. Assim,
prescrições deontológicas formuladas por autoridades com-
petentes sob a lógica jurídica tornaram-se alvo de conversão
metodológica sob a forma de incentivos, contratos e custos de
transação pela microeconomia. Da mesma maneira, a ativi-
dade tributária da Administração Pública é correlacionada a
agregados macroeconômicos da economia, indicando estímu-
lo à busca do pleno emprego e correlações entre carga tribu-
tárias global e produção nacional, bem como charneira para a
inserção do país nas cadeias globais de valor, bens e serviços.
Dentro desse vasto horizonte de relações sociais e jurídi-
cas, este artigo limita-se a explorar a dinâmica de afirmação
historicamente conflituosa entre o poder financeiro do Esta-
do soberano e o Povo na condição de coautor da legislação
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da inci-
dência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tri-
butário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018.

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