O direito tributário como sistema comunicacional

AutorTatiana Aguiar
Páginas93-109
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CAPÍTULO 5
O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO SISTEMA
COMUNICACIONAL
5.1 Participantes do ato comunicacional
A teoria retórica aqui apresentada tem como premis-
sa básica a construção da realidade por meio da linguagem.
Portanto, considerar o Direito sob uma visão retórica consiste
em enxergá-lo como fruto dos atos comunicativos.
Por serem, as normas, signos que representam os enun-
ciados legais é que podemos dizer que tal processo de juridi-
cização é gerador da autoprodução do Direito.
Ocorre que as normas não se autoproduzem autonoma-
mente, faz-se necessária a interferência humana para que elas
sejam criadas. Em um sistema comunicacional, estes indiví-
duos ganham as funções de emissor e receptor da mensagem.
Como nos lembra o Prof. Paulo: “É no homem que encon-
tramos a fonte da mensagem jurídica; é nele que se armaze-
nam as informações a serem transmitidas.” Todavia, adiante
assevera:
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A SUPERPOSIÇÃO DE DISCURSOS VENCEDORES
Não é qualquer sujeito de direito, porém que está habilitado a
aplicar a norma jurídica. Este aparece, já foi dito, como um gran-
de fato comunicacional, sendo a criação normativa confiada a ór-
gãos credenciados pelo sistema.
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E, por fim, arremata:
Somente sujeito de direito, indicado por lei, poderá, por inter-
médio da norma geral e abstrata, recolher os elementos verifica-
dos no acontecimento efetivo da vida social, proceder à operação
lógica de subsunção e expedir a norma individual e concreta,
constituindo em linguagem a relação jurídica.
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Vê-se, portanto, que, em se tratando de um sistema jurí-
dico, o próprio ordenamento trata de designar quem são os
indivíduos ou órgãos competentes para dizer o Direito, estan-
do apenas eles aptos a emitir o discurso gerador de norma
decisória.
No capítulo sétimo, encararemos as nossas Cortes
Supremas justamente no exercício de tal função, ou seja,
apreciaremos tais órgãos enquanto fontes geradoras de nor-
mas jurídicas e, mais precisamente, o seu poder de dizer e
“desdizer” o Direito.
Ao usarmos a expressão “desdizer o Direito”, estamos
nos referindo à sua aptidão para constituir novos relatos ven-
cedores, que muitas vezes se sobrepõem aos relatos criados
pelos próprios órgãos mencionados ou por outros hierarqui-
camente inferiores, até então em vigor.
Mesmo no âmbito jurídico-normativo, em sendo este
eminentemente linguístico, muitas são as circunstâncias em
que podemos vislumbrar as presenças do emissor e do recep-
tor das referidas normas.
Tanto quanto num diálogo ordinário, no discurso jurídi-
co, as figuras dos seus participantes se intercambiam ao longo
90. CARVALHO, 2008, p. 169.
91. Idem, p. 170.

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