Direito de vizinhança

AutorJosé Fiker
Páginas59-67

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O direito de vizinhança, assim como a desapropriação, representa um outro limite imposto ao direito de propriedade.

No caso da desapropriação, o direito de propriedade do cidadão é sacrificado em prol da necessidade pública ou social. No caso do direito de vizinhança, aplica-se perfeitamente o aforismo de que a liberdade de cada um se estende até o ponto em que possa prejudicar a liberdade de outrem.

Os direitos de vizinhança limitam o direito de propriedade, por lei, para harmonizar a convivência entre vizinhos. Vizinho é todo aquele que sofre a influência da má utilização de uma propriedade.

As regras, no direito de vizinhança, constituem-se em obrigações de fazer ou de não fazer.

Exemplo de obrigação de não fazer é o art. 1.277 do Código Civil, um dos mais desrespeitados e desprezados:

“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

“O proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.” (Art. 554 do Código Civil de 1916)

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Exemplo de obrigação de fazer ou de sujeitar-se a alguma coisa:

“Art. 1.285 – O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.”

Silvio Rodrigues estabelece uma classificação das regras do direito de vizinhança estabelecidas pelo Código Civil:

A) Regras que ordenam a abstenção da prática de certos atos:

1) do art. 1.277: abster-se de fazer uso do prédio capaz de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho;

2) do art. 1.301: abster-se de abrir a janela, eirado ou terraço, a menos de metro e meio do prédio confinante.

Caberia a pergunta: “a menos de metro e meio do prédio ou da divisa?”.

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É vetusta a significação de prédio como terreno, construído ou não. Logo, o Código quer dizer do terreno confinante, isto é, da divisa, onde começa o terreno confinante.

B) Regras que sujeitam a uma invasão da propriedade:

1) do art. 1.285: o vizinho do prédio encravado é obrigado a conceder-lhe passagem;

2) do art. 1.288: o dono do prédio (terreno) inferior é obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior;

3) do art. 1.297: o proprietário pode ser obrigado por seu confinante a demarcar os respectivos prédios, repartindo-se as despesas;

4) do art. 1.313: da mesma maneira, deve permitir a entrada do vizinho em seu prédio, quando seja indispensável à reparação, construção e reconstrução da casa daquele;

5) do art. 1.293: o dono do prédio rústico...

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