Direitos do Migrante

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas605-653
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 605
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Declaração sobre os direitos
humanos dos indivíduos
que não são nacionais do
país em que vivemȋ͖͔͖Ȍ
Artigo 1
Para os f‌ins da presente Declaração, a termo “estran-
geiro” será aplicado levando em conta as especif‌icações
que f‌iguram nos artigos seguintes, a toda pessoa que
não seja nacional do estado no qual se encontre.
Artigo 2
1. Nenhuma disposição da presente D eclaração
será interpretada no sentido de legitimar a entr ada
nem a presença ilegal de um estrangeiro em qualquer
Estado. Nem será interpretada nenhuma disposição
da presente Declaração no sentido de limitar o direito
de qualquer Estado a promulgar leis e regulamentos
relativos à entrada de estrangeiros e ao prazo e as con-
dições de sua estadia nele ou a estabelecer diferenças
entre nacionais ou estrangeiros. Não obstante, tais leis
e regulamentos não deverão ser incompatíveis com as
obrigações jurídicas internacionais dos estados, em
particular na esfera dos direitos humanos
2. A pres ente D eclaração não menos prezará o
usufruto dos direitos outorg ados pela l egislação
nacional nem dos direitos que, conforme o direito
internacional, todo estado está obrigado a conceder
aos estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente
Declaração não reconheça esses direitos ou os reconheça
em menor medida.
Artigo 3
Todo estado tornará públicas as leis ou regulamentos
nacionais que afetem aos estrangeiros.
Artigo 4
Os estrangeiros devem observar as leis dos Estados
em que residam ou se encontrem e devem demonstrar
respeito pelos costumes e tradições do povo desse
Estado.
Artigo 5
1. Os estrangeiros gozarão, conforme a legislação
nacional e com sujeição às obrigações internacionais
pertinente s do estado no q ual se encontrem, em
particular, dos seguintes direitos:
a) O direito à vida e à segurança da pessoa; nenhum
estrangeiro poderá ser arbitrariamente detido nem
preso; nenh um e strange iro s erá privado de sua
liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e
conforme o procedimento estabelecido nesta;
b) O direito à proteção contra as ingerências arbi-
trárias ou ilegais na intimidade, à família, ao lar ou
à correspondência;
c) O direito à igualdade frente os tribunais e todos
os demais órgãos e autor idades encarregados da
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administração da justiça e, em caso necessário, à as-
sistência gratuita de um intérprete nas representações
penais e, quando a lei o disponha, em outras atuações;
d) O direito de escolher conjugue, a casar-s e a
fundar uma família;
e) O direito de liberdade de pensamento, de opinião,
de consciência e crenças, com sujeição unicamente às
limitações que a lei prescreva e que sejam necessárias
para proteger a segurança pública, os direitos e liberdades
fundamentais dos demais;
f) O direito a conservar seu próprio idioma, cultura
e tradições;
g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimen-
tos, economias ou outros bens monetários pessoais, com
sujeição à regulamentações monetárias internacionais.
2. A reserva das restrições prescritas pela lei e que
sejam necessárias em uma sociedade democrática para
proteger a segurança nacional, a segurança pública, a
ordem pública, a saúde ou a moral pública, os direitos
e liberdades dos demais, e sejam compatíveis com os
demais direitos reconhecidos nos instrumentos inter-
nacionais pertinentes, assim como com os enunciados
na presente Declaração, os estrangeiros gozarão dos
seguintes direitos;
a) O direito de sair do país;
b) O direito à liberdade de expressão;
c) O direito de reunir-se pacif‌icamente;
d) O direito à propriedade individual ou em associa-
ção com outros, sujeitos à legislação nacional.
3. Com sujeição as disposições indicadas no pa-
rágrafo 2, os estr angeiros que se tenham instalados
legalmente no território de um Estado gozarão do
direito de circular livremente e escolher sua residência
dentro das fronteiras desse Estado.
4. Com sujeição à legislação nacional e à devida
autorização, será permitido que o cônjuge e os f‌ilhos
menores sob a responsabilidade de um est rangeiro
que resida legalmente no território de um Estado o
acompanhem, se reunam e permaneçam com ele.
Artigo 6
Nenhum estrangeiro será submetido a torturas nem
a tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
e, em particular, nenhum estrangeiro será submetido
sem seu livre consentimento a experiências médicas
ou científ‌icas.
Artigo 7
Um estrangeiro que se encontre legalmente instalado
em um território de um Estado somente poderá ser
expulso dele em cumprimento de uma decisão adotada
conforme a lei e, ao menos que razões imperiosas de
segurança nacional impeçam, lhe será permitida que
apresente suas razões para se opor a que seja expulso
e que submeta seu caso a um exame da autoridade
competente ou de uma pessoa ou pessoas especial-
mente desi gnadas pela autoridade competente ou
de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas
pela autori dade competente, ass im como que seja
representado frente a autoridade, pessoa ou pessoas.
Fica proibida a expulsão individual ou coletiva desses
estrangeiros por motivo de raça, cor, religião, cultura,
linhagem ou origem nacional ou étnica.
Artigo 8
1. Os estrangeiros que residam legalmente no ter-
ritório de um Estado gozarão também, conforme as
leis nacionais, dos seguintes direitos, com sujeição às
suas obrigações estabelecidas no artigo 4:
a) O direito a condições de trabalho saudáveis e livres
de perigo, a salários justos e à igual remuneração pelo
trabalho de igual valor sem distinções de nenhum
gênero, garantindo-se particularmente às mulheres
condições de trabalho não inferiores a aquelas de que
os homens desfrutem, com igual salário por igual
trabalho;
b) O direit o a se a f‌iliar a sindic atos e a outras
organizações ou assoc iações de sua ele ição, assim
como a participar em suas atividades. Não poderão
ser impostas restrições ao exercício deste direito, salvo
as que estiverem prescritas na lei que sejam necessá-
rias em uma sociedade democrática em interesse da
segurança nacional ou de ordem pública, ou para a
proteção dos direitos e liberdades dos demais;
c) O direito a proteção sanitár ia, atenção médica,
seguridade social, serviços sociais, educação, descanso
e férias, com a condição de que reunam os requisitos
de participação previstos nas regulamentações perti-
nentes e de que não seja imposta uma carga excessiva
sobre os recursos do Estado.
2. Com o f‌im de proteger os direitos dos estrangeiros
que de sempenham ativid ades lícitas remuneradas
no país em que se encontram, tais direitos poderão
ser especif‌icados pelos governos interessados em
convenções multilaterais ou bilaterais.
Artigo 9
Nenhum estrangeiro será privado arbitrariamente
de seus bens legitimamente adquiridos.
Artigo 10
Todo estrangeiro terá liberdade em qualquer mo-
mento para se comunicar com o consulado ou a mis-
são diplomática do Estado de que seja nacional ou em
sua falta, com o consulado ou a missão diplomática
de qualquer outro estado que tenha sido conf‌iado à
proteção no estado em que resida dos interesses do
que seja nacional.
maio de 2017 — Institui a
Lei de Migração(203)
O PRESIDEN TE DA REPÚB LICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
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606 e Edson Beas Rodrigues Jr.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres
do migrante e do visitante, regula a sua entrada e
estada no País e estabelece princípios e diretrizes para
as políticas públicas para o emigrante.
§ 1o Para os f‌ins desta Lei, considera-se:
I – (VETADO);
II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou
apátrida que trabalha ou reside e se estabelece tem-
porária ou def‌initivamente no Brasil;
III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária
ou def‌initivamente no exterior;
IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país
limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência
habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V – visitante: pessoa nacional de outro país ou
apátrida que vem ao Brasil par a estadas de curta
duração, sem pretensão de se estabelecer temporária
ou def‌initivamente no território nacional;
VI – apátrida: pessoa que não seja considerada
como nacional por nenhum Estado, segundo a sua
legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto
dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n.
4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida
pelo Estado brasileiro.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o Esta Lei não prejudica a aplicação de normas
internas e internacionais específ‌icas sobre refugiados,
asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular,
funcionários de organização internacional e seus
familiares.
Seção II
Dos Princípios e das Garantias
Art. 3o A política migratória brasileira rege-se pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade, indivisibilidade e interdepen-
dência dos direitos humanos;
II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e
a quaisquer formas de discriminação;
III – não criminalização da migração;
IV – não discriminação em razão dos critérios ou
dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida
em território nacional;
V – promoção de entrada regular e de regularização
documental;
VI – acolhida humanitária;
VII – desenvolvimento econômico, turístico, social,
cultural, esportivo, científ‌ico e tecnológico do Brasil;
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
IX – igualdade de tratamento e de oportunidade
ao migrante e a seus familiares;
X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante
por meio de políticas públicas;
XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços,
programas e benefícios sociais, bens públicos, edu-
cação, assistência jurídica integral pública, trabalho,
moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII – promoção e difusão de direitos, liberdades,
garantias e obrigações do migrante;
XIII – diálogo social na formulação, na execução e
na avaliação de políticas migratórias e promoção da
participação cidadã do migrante;
XIV – fortalecimento da integração e conômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina,
mediante constituição de espaços de cidadania e de
livre circulação de pessoas;
XV – cooperação internacional com Estados de
origem, de t rânsito e de destino de movimentos
migratórios, a f‌im de g arantir efetiva proteção aos
direitos humanos do migrante;
XVI – integração e desenvolvimento das regiões de
fronteira e articulação de políticas públicas regionais
capazes de garantir efetivida de aos direitos do resi-
dente fronteiriço;
XVII – proteção integral e atenção ao superi or
interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII – observância ao disposto em tratado;
XIX – proteção ao brasileiro no exterior;
XX – migraç ão e desenvolvimento humano no
local de origem, como direitos inalienáveis de todas
as pessoas;
XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e
do exercício prof‌issional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de depor-
tação coletivas.
Art. 4o Ao migrante é garantida no território na-
cional, em condição de igualdade com os nacionais,
a inv iolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, bem como
são assegurados:
I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e
econômicos;
II – direito à liberdade de circulação em território
nacional;
III – direito à reunião familiar do migr ante com
seu cônjuge ou companheiro e seus f‌ilhos, familiares
e dependentes;
IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas
de crimes e de violações de direitos;
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua
renda e economias pessoais a outro país, observada
a legislação aplicável;
VI – direito de reunião para f‌ins pacíf‌icos;
VII – direito de associação, inclusive sindical, para
f‌ins lícitos;
VIII – acesso a s erviços p úblicos de saúde e de
assistência social e à previdência social, nos termos
da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade
e da condição migratória;
IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica
integral gratuita aos que comprovarem insuf‌iciência
de recursos;
X – direito à educação pública, vedada a discri-
minação em razão da nacionalidade e da condição
migratória;
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais
e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas
de proteção ao trabalhador, sem discriminação em
razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante
declaração de hipossuf‌iciência econômica, na forma
de regulamento;
XIII – direito de acesso à informação e garantia
de confidenci alidade quanto aos dados pesso ais
do migrante, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de
XIV – direito a abertura de conta bancária;
XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar
em território nacional, mesmo enquanto pendente
pedido de autorização de residência, de prorrogação
de estada ou de transformação de visto em autoriza-
ção de residência; e
XVI – direito do imigrante de ser informado sobre
as g arantias que lhe são asseguradas para f‌ins de
regularização migratória.
§ 1o Os direi tos e as garan tias previstos nesta
Lei serão exercidos em observância ao disposto na
ConstituiçãoFederal, independentemente da situação
migratória, observado o disposto no § 4o deste artigo,
e não excluem outros decorrentes de tratado de que
o Brasil seja parte.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL
DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Seção I
Dos Documentos de Viagem
Art. 5o São documentos de viagem:
I – passaporte;
II – laissez-passer;
III – autorização de retorno;
IV – salvo-conduto;
V – carteira de identidade de marítimo;
VI – carteira de matrícula consular;
VII – documento de identidade civil ou documento
estr angeiro eq uivalen te, quando ad mitido s em
tratado;
VIII – cert if‌icado d e membro de tripulação de
transporte aéreo; e
IX – outros que vierem a ser reconhecidos pelo
Estado brasileiro em regulamento.
§ 1o Os documentos previstos nos incisos I, II, III,
IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro,
são de propriedade da União, cabendo a seu titular a
posse direta e o uso regular.
§ 2o As condições para a concessão dos documentos
de que trata o § 1o serão previstas em regulamento.
Seção II
Dos Vistos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 6o O visto é o documento que dá a seu titular
expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o O visto será concedido por embaixadas,
consulados-gerai s, consulados, vice-consulados e,
quando habilitados pelo órgão competente do Poder
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Executivo, por escritórios comerciais e de representação
do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplo-
mático, of‌icial e de cortesia poderão ser concedidos
no Brasil.
Art. 8o Poderão ser cobrados taxas e emolumentos
consulares pelo processamento do visto.
Art. 9o Regulamento disporá sobre:
I – requisitos de concessão de visto, bem como de
sua simplif‌icação, inclusive por reciprocidade;
II – prazo de validade do visto e sua for ma de
contagem;
III – prazo máximo para a primeira entrada e para
a estada do imigrante e do visitante no País;
IV – hipóteses e condições de dispensa recíproca
ou unilateral de visto e de taxas e emo lumentos
consulares por seu processamento; e
V – solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágr afo ú nico. A sim plificaç ão e a dispe nsa
recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolu-
mentos consulares por seu processamento poderão
ser def‌inidas por comunicação diplomática.
Art. 10. Não se concederá visto:
I – a quem não preencher os requisitos para o tipo
de visto pleiteado;
II – a quem comprovadamente ocultar condição
impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no
País; ou
III – a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado
ou sem autorização de viagem por escrito dos respon-
sáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enqua-
drar em pelo menos um dos casos de impedimento
def‌inidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro
denegado será imp edida de ingressar no País en-
quanto permanecerem as condições que ensejaram
a denegação.
Subseção II
Dos Tipos de Visto
Art. 12. Ao s olicitant e qu e pre tenda ingress ar
ou p ermanecer em território nacional poderá ser
concedido visto:
I – de visita;
II – temporário;
III – diplomático;
IV – of‌icial;
V – de cortesia.
Subseção III
Do Visto de Visita
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao
visitante que venha ao Brasil para estada de curta
duração, sem intenção de estabelecer residência, nos
seguintes casos:
I – turismo;
II – negócios;
III – trânsito;
IV – atividades artísticas ou desportivas; e
V – outras hipóteses def‌inidas em regulamento.
§ 1o É vedado ao benef‌iciário de visto de visita
exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2o O benef‌iciário de visto de visita poderá receber
pagamento do governo, de empregador brasileiro
ou de entidade privada a título de diária, ajuda de
custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a
viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive
em d inheiro, em competições desportiva s ou em
concursos artísticos ou culturais.
§ 3o O visto de v isita não será exigido em caso de
escala ou conexão em território nacional, desde que
o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
Subseção IV
Do Visto Temporário
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido
ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de
estabele cer res idência por tempo determinado e
que se enquadre em pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I – o visto temporário tenha como f‌inalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço volun-
tário;
h) realização de investimento ou de atividade com
relevância econômica, social, científ‌ica, tecnológica
ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato
por prazo determinado;
II – o imig rante seja benef‌iciário de tratado em
matéria de vistos;
III – outras hipóteses def‌inidas em regulamento.
§ 1o O visto temporário para pesqui sa, ensin o
ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao
imigrante com ou sem vínculo empregatício com
a in stituição de pesquis a ou de ens ino brasil eira,
exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de
formação superior compatível ou equivalente reco-
nhecimento científ‌ico.
§ 2o O visto temporário para tratamento de saúde
poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompa-
nhante, desde que o i migrante comp rove possuir
meios de subsistência suf‌icientes.
§ 3o O visto temporário para acolhida humanitária
poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional
de qualquer país em situação de grave ou iminente
instabilidade institucional, de conf‌lito armado, de
calamidade de grande proporção, de desastre am-
biental ou de grave violação de direitos humanos ou
de direito internacional humanitário, ou em outras
hipóteses, na forma de regulamento.
§ 4o O visto temporário para estudo poderá ser
concedido ao imig rante que pretenda vir ao Brasil
para frequentar curso regular ou realizar estágio ou
intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
§ 5o Observadas as hipóteses previstas em regula-
mento, o visto temporário para trabalho poderá ser
concedido ao imigrante que venha exercer atividade
laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil,
desde que comprove oferta de trabalho formalizada
por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada
esta exigência se o imigrante comprovar titulação em
curso de ensino superior ou equivalente.
§ 6o O visto temporário para férias-trabalho poderá
ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis)
anos que seja nacional de país que conceda idêntico
benefício ao nacional brasileiro, em termos def‌inidos
por comunicação diplomática.
§ 7o Não se exigirá do marítimo que ingressar no
Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros
marítimos pela costa brasileira o visto temporário de
que trata a alínea “e” do inciso I do caput, bastando a
apresentação da carteira internacional de marítimo,
nos termos de regulamento.
§ 8o É reconhecida ao imigrante a quem se tenha
concedido visto temporário para t rabalho a possi-
bilidade de modif‌icação do local de exercício de sua
atividade laboral.
§ 9o O visto para realização de investimento poderá
ser concedido ao imigrante que aporte recursos em
projeto com potencial para geração de empregos ou
de renda no País.
§ 10. (VETADO).
Subseção V
Dos Vistos Diplomático, Of‌icial e de Cortesia
Art. 15. Os vistos diplomático, of‌icial e de cortesia
serão concedi dos, prorrogados ou dispensados na
forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos dip lomático e of‌icial
pode rão ser tran sform ados em autor izaçã o d e
residência, o q ue impor tará cessa ção de todas as
prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes
do respectivo visto.
Art. 16. Os vistos diplomático e of‌icial poderão ser
concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros
que v iajem ao Brasil em missão of‌icial de caráter
transitório ou p ermanente, representan do Estado
estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1o Não se aplica ao titular dos vistos referidos no
caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2o Os v istos diplomático e of‌icial poderão ser
estendidos aos dependentes das autoridades referidas
no caput.
Art. 17. O titular de visto diplomático ou of‌icial
somente poder á ser remune rado por E stado es-
trangeiro ou organismo internacional, ressalvado o
disposto em tratado que contenha cláusula específ‌ica
sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto
diplom ático ou o ficial poderá exerce r at ividade
remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação
trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país
que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional
brasileiro, por comunicação diplomática.
Art. 18. O empregado particular titular de visto de
cortesia somente poderá exercer atividade remune-
rada para o titular de visto diplomático, of‌icial ou de
cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da
legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O t itular de visto di plomático,
of‌icial ou de cortesia será responsável pela saída de
seu empregado do território nacional.
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