Direitos dos Idosos

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas593-601
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 593
Parte XVIII — Direitos dos Idosos
Princípios das Nações Unidas
para as Pessoas Idosasȋ͖͔͔Ȍ
A Assembleia Geral,
Encoraja o s Governos a incorporar os seguintes
princípios nos seus progra mas naciona is, sempre
que possível:
Independência
1. Os idosos devem ter acesso a alimentação, água,
alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados,
através da garantia de rendimentos, do apoio familiar
e comunitário e da auto-ajuda.
2. Os idosos devem ter a possibilidade de trabalhar
ou de ter acesso a outras fontes de rendimento.
3. Os idosos devem ter a possibilidade de participar
na decisão que determina quando e a que ritmo tem
lugar a retirada da vida activa.
4. Os idosos devem ter acesso a programas adequados
de educação e formação.
5. Os idosos devem ter a possibilidade de viver em
ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas pre-
ferências pessoais e capacidades em transformação.
6. Os idosos devem ter a possibilidade de residir no
seu domicílio tanto tempo quanto possível.
Participação
7. Os idosos devem permanecer integrados na socie-
dade, participar activamente na formulação e execução
de políticas que afectem directamente o seu bem-estar
e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as
gerações mais jovens.
8. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar
e desenvolver oportunidades para prestar serviços à
comunidade e para trabalhar como voluntários em
tarefas adequadas aos seus interesses e capacidades.
9. Os idosos devem ter a possibilidade de constituir
movimentos ou associações de idosos.
Assistência
10. Os idosos devem benef‌iciar dos cuidados e da
protecção da família e da comunidade em conformidade
com o sistema de valores culturais de cada sociedade.
11. Os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde
que os ajudem a manter ou a readquirir um nível
óptimo de bem-estar físico, mental e emocional e
que previnam ou atrasem o surgimento de doenças.
12. Os idosos devem ter a cesso a serviços sociais
e ju rídicos que reforcem a resp ectiva auton omia,
protecção e assistência.
13. Os idosos devem ter a possibilidade de utilizar
meios adequados de assistência em meio institucional
que lhes proporcionem protecção, reabilitação e estimu-
lação social e mental numa atmosfera humana e segura.
14. Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os
direitos humanos e liberdades fundamentais quando
residam em qualquer lar ou instituição de assistência
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ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da
sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade
e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e
da qualidade das suas vidas.
Realização pessoal
15. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar
oportunidades com vista ao pleno desenvolvimento
do seu potencial.
16. Os idosos devem ter acesso aos recursos educativos,
culturais, espirituais e recreativos da sociedade.
Dignidade
17. Os idosos devem ter a possibilidade de viver
com dignidade e segurança, sem serem explorados
ou maltratados física ou mentalmente.
18. Os idosos devem ser tratados de forma justa,
independentemente da sua idade, género, orig em
racial ou étnica, def‌iciência ou outra condição, e ser
valorizados independentemente da sua contribuição
económica.
Lei n. 10.741, de 1o de outubro
de 2003. Dispõe sobre o
Estatuto do Idoso e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos funda-
mentais inerentes à pessoa humana, sem preju ízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegu-
rando-se-lh e, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidade s e facilidade s, para preser vação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo ú nico. A garant ia de prioridade com-
preende:
I – atendimento preferencial imediato e individuali-
zado junto aos órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específ‌icas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de partici-
pação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua
própria famíl ia, em detri mento do ate ndimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos hu-
manos nas áre as de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam
a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Im-
posto de Renda. (Incluído pela Lei n. 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo
de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção outras decorrentes dos princípios por
ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabili dade à pessoa físi ca ou
jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação
a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n. 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos
direitos do idoso, def‌inidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo
e a sua proteção um direito social, nos termos desta
Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam um enve-
lhecimento saudável e em condições de dignidade.
(...)
CAPÍTULO VI
Da Prof‌issionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de ativi-
dade prof‌issional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer tra-
balho ou emp rego, é vedada a discri minação e a
f‌ixação de limite máximo de idade, inclusive para
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