Direitos dos Indígenas

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas602-604
602 e Edson Beas Rodrigues Jr.
ȄÀ
Declaração das Nações
Unidas sobre os Direitos
dos Povos Indígenasȋ͖͔͕Ȍ
A Assembléia Geral,
(...)
Proclama s olenemente a Declaração das Nações
Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, cujo
texto representa a seguir, como i deal comum que
deve perseguir com um espírito de solidariedade e
respeito mútuo:
Artigo 1
Os indígen as t êm d ireito, a t ítulo coletivo ou
individual, ao pleno desfrute de todos os direito s
humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos[3] e o direito internacional
dos direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a
todos os demais povos e indivíduos e têm o direito
de não serem submetidos a nenhuma forma de dis-
criminação no exercício de seus direitos, que esteja
fundada, em particular, em sua origem ou identidade
indígena.
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação.
Em virtude desse direito determinam livremente sua
condição política e buscam livremente seu desenvol-
vimento econômico, social e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à
autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao au-
togoverno nas questões relacionadas a seus assuntos
internos e locais, assim como a disporem dos meios
para financiar suas funções autônomas.
Artigo 5
Os povos indígenas têm o direito de conservar e
reforçar suas próprias instituições políticas, jurídi-
cas, econômi cas, sociais e cultu rais, mantendo ao
mesmo tempo seu direito de participar plenamente,
caso o desejem, da vida política, econômica, social e
cultural do Estado.
Artigo 6
Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.
Artigo 7
1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade
física e mental, à liberdade e à segurança pessoal.
2. Os povos ind ígenas têm o direito coletivo de
viver em liberdade, paz e segurança, como povos
distintos, e não serão submetidos a qualquer a to
de genocídio ou a qualquer outro ato de violência,
ȋ͖͔͕Ȍ ǣǤ
±ǡ ͛
͖͔͔͛Ǥ
incluída a transferência forçada de crianças do grupo
para outro grupo.
Artigo 8
1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não so-
frer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes
para a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüên-
cia p rivar os povos e as pessoas in dígenas de sua
integridade como povos distintos, ou de seus valores
culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência
subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população
que tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou
a diminuição de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por fina-
lidade promover ou incitar a discriminação racial ou
étnica dirigida contra eles.
Artigo 9
Os povos e pessoas indígenas têm o direito de perten-
cerem a uma comunidade ou nação indígena, em con-
formidade com as tradições e costumes da comunidade
ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação
poderá resultar do exercício desse direito.
Artigo 10
Os povos indígenas não serão removidos à força de
suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará
sem o consentimento livre, prévio e informado dos
povos indígenas interessados e sem um acordo prévio
sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre
que possível, com a opção do regresso.
Artigo 11
1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e
revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso
inclui o direito de manter, proteger e desenvolver as
manifestações passadas, presentes e futuras de suas
culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos,
utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes
visuais e interpretativas e literaturas.
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio
de mecanismos eficazes, que poderão incluir a res-
tituição, estabelecidos conjuntamente com os povos
indígenas, em relação aos bens culturais, intelectuais,
religiosos e espirituais de que tenham sido privados
sem o seu consentimento livre, prévio e informado,
ou em violação às suas leis, tradições e costumes.
Artigo 12
1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar,
praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costu-
mes e cerimônias espirituais e religiosas; de manter
e proteger seus lugares religiosos e culturais e de ter
acesso a estes de forma privada; de utilizar e dispor
de seus objetos de culto e de obter a repatriação de
seus restos humanos.
2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou a
repatriação de objetos de culto e restos humanos que
possuam, mediante mecanismos justos, transparentes
e eficazes, estabelecidos conjuntamente com os povos
indígenas interessados.
Artigo 13
1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar,
utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras
suas histórias, idiomas, tr adições or ais, filosofia s,
sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às
suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir
a proteção desse direito e também para assegurar que
os povos indígenas possam entender e ser entendidos
em atos políticos, jurídicos e administrativos, propor-
cionando para isso, quando necessário, serviços de
interpretação ou outros meios adequados.
Artigo 14
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e
controlar seus sistemas e instituições educativos, que
ofereçam educação em seus próprios idiomas, em
consonância com seus métodos culturais de ensino
e de aprendizagem.
2. Os indígenas , em particular as crianças, têm
direito a todos os níveis e formas de educação do
Estado, sem discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os
povos indígenas, para que os indígenas, em particular as
crianças, inclusive as que vivem fora de suas comuni-
dades, tenham acesso, quando possível, à educação em
sua própria cultura e em seu próprio idioma.
Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade
e a diversidade de suas culturas, tradições, histórias e
aspirações sejam devidamente refletidas na educação
pública e nos meios de informação públicos.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta
e cooperação com os povos indígenas interessados, para
combater o preconceito e eliminar a discriminação, e
para promover a tolerância, a compreensão e as boas
relações entre os povos indígenas e todos os demais
setores da sociedade.
Artigo 16
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer
seus próprios meios de informação, em seus próprios
idiomas, e de ter acesso a todos os demais meios de in-
formação nãoindígenas, sem qualquer discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para asse-
gurar que os meios de informação públicos reflitam
adequadamente a diversidade cultural indígena. Os
Estados, sem prejuízo da obr igação de ass egurar
plenamente a liberdade de expressão, deverão incen-
tivar os meios de comunicação privados a refletirem
adequadamente a diversidade cultural indígena.
Artigo 17
1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de
desfrutar plenamente de todos os direitos estabele-
cidos no direito trabalhista internacional e nacional
aplicável.
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 602 10/07/2017 17:49:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT