Direitos fundamentais e direitos da personalidade

AuthorCleyson de Moraes Mello
ProfessionVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Pages131-155
131
Capítulo 2
DIREITOS FUNDAMENTAIS E
DIREITOS DA PERSONALIDADE
2.1 Introdução
Os direitos da per sonalidade sãoaqueles constituídos pela
estrutura-base dos direitos do Homem, ou seja, aqueles inerentes aos seus
caracteres essenciais: físicos, psíquicos e morais, incluindo suas
projeções sociais.
Nos direitos da personalidade incluem-se os direitos à vida, à
integridade psicofísica, à honra, à intimidade, ao nome, à reputação, bem
como ao repouso, ao descanso, ao sono, ao sossego, a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, à sexualidade, ao
direito fundamental à qualidade de vida, dentre outros. São direitos
extrapatrimoniais que ao colidirem com os de índole patrimonial ou com
valorização econômica, em regra, logram prevalência.
O vocábulo pessoa, do latim persona (derivada do grego
“prósopon”),significa cada ser humano considerado na sua
individualidade física ou espiritual, portador de qualidades que se
atribuem exclusivamente à espécie humana, quais sejam, a racionalidade,
a consciência de si, a capacidade de agir conforme fins determinados e o
discernimento de valores.
Não obstante a densificação e consagração dos direitos da
personalidade pelos doutrinadores e pela jurisprudência, tais direitos
ganham maior proeminência com o advento da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, V, X e XXVIII, “a”)174e,
174 CRFB/88, Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
132
posteriormente pela positivação dos direitos da personalidade, no Código
Civil de 2002 (Lei 10.406/02, artigos 11 a 21).
PAULO LOBO afirma que “a repersonalização reencontra a
trajetória da longa história da emancipação humana, no sentido de repor a
pessoa humana como centro do direito civil, passando o patrimônio ao
papel de coadjuvante, nem sempre necessário. [...] A restauração da
primazia da pessoa humana nas relações civis é a condição primeira de
adequação do direito aos fundamentos e valores constitucionais.”175
Assim, com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002
ganham destaque às cláusulas gerais e os direitos da personalidade. A
pessoa humana está inserida no direito sobre diversas possibilidades, já
que passa a colorir a exegese da fundamentação jurídica na
contemporaneidade.
O direito deve ser interpretado em sintonia com as cláusulas
constitucionais protetivas da personalidade, quais sejam: dignidade
humana como valor fundamental da Constituição da República (art.1o,
III, da CRFB/88) e igualdade substancial (art. 3o, III, da CRFB/88).
Ora, da necessidade de o jurista conhecer o que é o homem,
saber o que significa a dignidade humana e realizar o amálgama com a
realidade jurídica.
É na esteira da filosofia existencialista que a pessoa ganhar status
de questão prévia para o ordenamento jurídico, já que esta não pode ficar
aprisionada ao rol de direitos subjetivos encontrados no sistema jurídico.
A pessoa não pode ser considerada como um reduto do poder do
indivíduo, mas sim “como valor máximo do ordenamento, modelador da
autonomia privada, capaz de submeter toda a atividade econômica a
novos critérios de legitimidade”.176 Nesse sentido que o autor fala de uma
verdadeira “cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana”,
tomada como valor máximo pelo ordenamento.177
FRANCISCO AMARAL, antes do advento do novo Código Civil
de 2002, já alertava sobre as tendências do direito civil contemporâneo,
175 LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 59.
176 TEPEDINO, Gustavo. Crise de Fontes Normativas e Técnica Legislativa na Parte
Geral do Código Civil de 2002. In: TEPEDINO, Gustavo. (Org.) A Par te Geral do Novo
Código Civil estudos na Perspectiva Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
p.XXV.
177 Ibid.,p. XXV.

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