Direitos fundamentais na esfera penal

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas471-476
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Capítulo 16
DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ESFERA PENAL
16.1 Prisão civil
A prisão civil no Brasil está prevista na Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII:
‘‘não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel’’.
Aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo no 27/92, de 25 de setembro de 1992, e incorporado pelo
ordenamento juridico patrio pelo Decreto Presidencial no 678, de 06 de
novembro de 1992, o Pacto de Sao Jose da Costa Rica (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos) dispõe, em seu art. 7o, item 7:
ninguém deve ser detido por dividas. Este principio não limita os
mandados de autoridade judiciaria competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigacao alimentar.
O art. 5º, §3º, da CRFB/88 (inserido através da EC nº 45/04)
determina que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.”
Este parágrafo regula interpretativamente o §2º do art.5º da
CRFB/88, ou seja, os tratados e convenções sobre direitos humanos
somente se incorporarão ao direito interno brasileiro com o status de
norma constitucional formal se os decretos legislativos através dos quais
o Congresso Nacional os referenda (art. 49, I) forem aprovados com as
mesmas exigências estabelecidas no artigo 60 para a aprovação das
emendas constitucionais. Neste sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA
ensina que “as normas infraconstitucionais que violarem as normas
internacionais acolhidas na forma daquele §3º são inconstitucionais e

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