Direitos fundamentais e processo

AutorGelson Amaro de Souza
Páginas202-220
Direitos fundamentais e processo
Gelson Amaro de Souza
Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor por concurso dos cursos de graduação e
mestrado da UENP - Universidade Estadual do Norte do Paraná (Campus de Jacarezinho-
PR), ex-Diretor e Professor da Faculdade de Direito de Presidente Prudente-SP – FIAET,
Professor das Faculdades de Direito de Adamantina – FAI e UNIESP de Presidente
Prudente-SP, Professor convidado em Cursos de Pós-Graduação como, ITE-Bauru,
FADAP- Tupã, AEMS-Três Lagoas-MS, FIO-Ourinhos, ESUD de Cuiabá-MT, ESA-OAB-SP,
Procurador do Estado de São Paulo (aposentado) e Advogado em Presidente Prudente-SP.
Resumo: Procura-se com este estudo fazer uma abordagem sobre a
utilidade do processo e a sua influência na inclusão social. Sabe-se
que a maioria da doutrina afirma não ter o processo um fim em si
mesmo, sendo apenas e tão-somente instrumento ou meio para a
efetivação do direito material. De outro lado, o processo sempre foi
considerado como o meio para solucionar e, com isso, promover a
paz social. Este ensaio procura demonstrar que o processo quando
bem utilizado promove a paz social e a inclusão social dos excluídos
e quando mal utilizado provoca a exclusão social.
Palavras-chave: Processo. Inclusão social. Paz social.
Abstract: This study aims to establish an approach of the usefulness
of the procedure and its influence on the social inclusion. It is known
that the majority of the doctrine claims that the procedure doesn't
have an end in itself, but is only and solely an instrument or a mean
for the realization of the material right. On the other hand, the
procedure has always been viewed as a mean to solve and thereby
promote social peace. This essay seeks to demonstrate that, when
properly used, the procedure promotes peace and social inclusion of
excluded and when misused, can cause social exclusion.
Keywords: Procedure. Social Inclusion. Social Peace.
Introdução
Para grande parte da doutrina o processo não tem um fim em
si mesmo[173], serve tão somente como instrumento para a
realização do direito material. Não posso contestar esta afirmação,
mas me proponho a refletir sobre o assunto, mesmo porque, penso
que é exatamente esta instrumentalidade em face do direito material
e a solução da lide é que constitui o fim último do processo, ou seja,
a sua finalidade.
Desde as épocas mais remotas, se considerava o processo
como instrumento necessário para solucionar a lide e, com isso,
obter a paz social. A paz social é o objetivo buscado através do
processo. Somente este aspecto, já é o bastante para justificar o
relacionamento do processo aos direitos humanos.
Um dos mais importantes direitos do ser humano é a paz. Uma
vida sem paz, perde o seu principal sentido. O Processo ganha
relevo, quando se lembra que a sua finalidade é a busca da paz
social.
Existem vários meios ou formas para a solução dos conflitos
e atender as mais variadas pretensões. Mas qualquer meio ou forma
utilizada, destina-se a por fim ao conflito e obter a paz pessoal. Visto
por essa forma, o processo é o vanguardeiro da defesa dos direitos
humanos. Em rigor todo processo envolve direitos humanos.
Qualquer que seja a pretensão apresentada no processo,
direta ou indiretamente envolve os chamados direitos humanos. Se
não aparecem direitos humanos na pretensão do autor, por certo,
aparecerá na defesa ou mesmo na situação do réu.
Mesmo que o réu permaneça revel, ainda assim, é possível,
pela situação fática notar-se o envolvimento dos direitos humanos:
entre estes, surge o direito ao tratamento digno.
1. Constitucionalização do processo
Em razão de o processo estar relacionado diretamente à
necessidade de se buscar o atendimento aos direitos fundamentais,
entre estes, os direitos humanos, cresceu nos últimos tempos, a
concepção da constitucionalização do processo. A chamada

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