Direitos fundamentais sociais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas505-573
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Capítulo 18
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
18.1 Introdução, pressupostos e dimensões
O artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 consagra a maioria dos direitos fundamentais sociais básicos, tais
como: educação, saúde, alimentação, trabalho, transporte, moradia, lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e
assistência aos desamparados.
Esta norma constitucional deve ser concretizada a partir da
interpretação conjunta com os princípios da dignidade da pessoa humana,
justiça social, solidariedade, igualdade material ou substancial, com vistas
à construção de uma sociedade livre, justa e solidarista, bem como
objetivando a erradicação da pobreza e da marginalização, além de
minorar as desigualdades sociais.488
Importante lembrar que boa parte dos direitos consagrados no
artigo da CRFB/88 foram densificados em outras normas
constitucionais, especialmente, quando a nossa Constituição trata da
488 São direitos fundamentais do homem, consubstanciado por prestações positivas
realizadas pelo Estado, de forma direta ou indireta, com vistas a melhores condições de
vida aos mais necessitados e a todos em geral, minorando, destarte, as desigu aldades
sociais.
Direito á Educação. É um direito de todos e dever do Estado e da família. Súmula
Vinculante n.12 STF
Direito à Saúde. Art. 197 da CRFB/88
Direito à Alimentação.
Direito ao Trabalho. Art. 170, caput e 170, VIII da CRFB/88.
Direito à Mo radia. Art. 23, IX d a CRFB/88 (competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em promover programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais e de saneamento). Impen horabilidade do bem d e
família (Lei 8.009/90).
Direito ao Lazer. Art. 217, §3º da CRFB/88.
Direito à Segurança. Art. 144, caput, da CRFB/88.
Direito à Previdência Social. Arts. 201 e 202, CRFB/88.
Direito à proteção à maternidade e à infância. Art. 203, I e II da CRFB/88.
Direito a Assistência aos desamparados. Art. 203 e 204 da CRFB/88.
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ordem econômica e social (direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais), além dos direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 7º
ao 11 da Carta Magna, além, é claro, dos direitos previstos em tratados
internacionais.
Estes direitos sociais representam na sua essência um conjunto de
direitos subjetivos individuais que podem ser exigidos do Estado e que
estão relacionados ao mínimo existencial, ou seja, um amálgama de
direitos individuais que permitam que as pessoas vivam uma vida com
dignidade e respeito.
JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que os direitos fundamentais
sociais "[...] como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores
condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a
igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se
ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos
direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais
propícias ao aferimento de igualdade real, o que, por sua vez, proporciona
condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade."489
J. J. GOMES CANOTILHO ensina que a dimensão subjetiva dos
direitos sociais são autênticos "direitos subjetivos inerentes ao espaço
existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e
exequibilidade imediatas."490 Já a dimensão objetiva de tais direitos se
apresentam de duas formas: "(1) imposições legiferantes, apontando para
a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando condições
materiais e institucionais para o exercício desses direitos [...]; (2)
fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão
subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das
imposições institucionais."491
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO afirma que “como
as liberdades públicas, os direitos sociais são direitos subjetivos.
Entretanto, não são meros poderes de agir como é típico das liberdades
489 SILVA, José Afonso d a. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2014, p. 276-277.
490 CANOTILHO, J.J.Gomes. Dir eito Con stitucional e Teoria da Constituiçã o. 7ª ed.
Coimbra: Almedina, 2003, p.476.
491 Ibid.
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públicas de modo geral mas sim poderes de exigir. São direitos de
crédito”492 Dessa forma, o Estado possui o dever jurídico de,
permanentemente, realizar os direitos sociais, “além de permitir às
normas de direitos sociais operarem como parâmetro, tanto para a
aplicação e interpretação dos direito infraconstitucional, quanto para a
criação e o desenvolvimento de instituições, organizações e
procedimentos voltados à proteção e promoção dos direitos sociais.”493
Neste sentido, o Estado deve traçar políticas públicas que
atendam as demandas dos chamados direitos fundamentais sociais. Aqui,
também, se desvelam as dimensões negativas (defensiva) e positivas
(prestacional) das normas de direitos sociais. Sarlet ensina que “os
direitos sociais, na condição de direitos subjetivos, operam como direitos
de defesa e direitos a prestações, que podem ser tanto direitos a
prestações fáticas, quanto direitos a prestações normativas, de caráter
organizatório e procedimental.”494 Esta dupla dimensionalidade fica
evidente com o exemplo do direito à saúde apresentado por Sarlet.
Vejamos: “este apresenta uma evidente dimensão defensiva, no sentido
de gerar um dever de não interferência, ou seja, uma vedação a atos
(estatais e privados) que possam causar dano ou ameaçar a saúde da
pessoa, sem prejuízo de sua simultânea função prestacional (positiva),
pois ao Estado incumbe a criação de todo um aparato (v.g., as normas
penais que vedam lesões corporais, morte, chalatanismo, etc), assim
como a criação de uma série de instituições, organizações e
procedimentos dirigidos à prevenção e prmoção da saúde (campanhas de
vacinação pública, atuação da vigilância sanitária, controle de fronteiras,
participação nos conselhos e conferências de saúde, entre outros), além
do dever estatal de fornecimento de prestações no campo da assistência
médico-hospitalar, medicamentos, entre outras.”495 496
492 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo:
Saraiva, 2006, p.49.
493 SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais em Espécies. In: SARLET, Ingo
Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito
Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 567.
494 Ibid., p.568.
495 Ibid.
496 “O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas
para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à ‘Saúde’ (Seção II do
Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos

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