Direitos Humanos

AutorJosé Antônio Ribeiro De Oliveira Silva
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (15ª Região)
Páginas204-258

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4.1. Em busca de um conceito de direitos humanos

A ideia de direitos humanos, entendidos como direitos inerentes à pessoa, dela inseparáveis, por ela indisponíveis, exigíveis em todo tempo e lugar, do Estado ou de particulares, sempre acompanhou a evolução da humanidade317.

Observa Cançado Trindade318 que a ideia de direitos humanos é tão antiga como a própria história das civilizações, tendo se manifestado em culturas distintas e em momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de dominação, exclusão e opressão, na luta contra o despotismo e a arbitrariedade, na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade.

Por óbvio, tais direitos não foram reconhecidos de uma só vez, sendo antes fruto de lutas e conquistas dos povos. Houve retrocessos, como se pode perceber numa rápida passagem de olhos pelos períodos de guerras, sobremodo das duas Grandes Guerras do século passado. Ademais, o avanço do reconhecimento e respeito aos direitos da humanidade não foi simétrico, porquanto alguns países os incorporaram

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a seus estatutos básicos antes de outros, havendo muito ainda a se conquistar em inúmeros países. Com efeito, pode-se mesmo afirmar que os direitos humanos são uma conquista histórica. Por isso Celso Lafer319 preconiza que esses direitos tiveram reconhecimento em cada época, representando, assim, uma conquista histórica e política. São uma construção, uma invenção da humanidade, ligada à organização da comunidade política.

O postulado central é o de que o ser humano, simplesmente por existir, deve ser respeitado em todos os seus direitos que o personificam como humano, ou seja, nos direitos sem os quais não se pode falar em pessoa, única e imprescindível. O postulado ético de Immanuel Kant (1724-1804) está no princípio de toda explanação sobre tais direitos, no momento em que aquele grande filósofo enunciou que o homem não pode ser empregado como um meio para a realização de um fim, pois é um fim em si mesmo, haja vista que, apesar do caráter profano de cada indivíduo, ele é sagrado, porquanto na sua pessoa pulsa a humanidade320. Referido postulado conduz à dignidade da pessoa humana321. Daí decorre que toda pessoa “tem dignidade e não um preço, como as coisas. A humanidade como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível: não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma”322 (destaques no original).

Não é por outra razão que o maior jusfilósofo brasileiro afirmou que o valor da pessoa humana é mesmo um valor-fonte, o fundamento último da ordem jurídica, na medida em que o ser humano é o valor fundamental, algo que vale por si mesmo, identificando-se seu ser com sua valia323.

São, destarte, os direitos humanos valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, pelo menos num Estado democrático de Direito. Pousam sobre o valor maior da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto para o mundo do direito324.

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O jusfilósofo italiano Norberto Bobbio325 sustenta que os direitos humanos são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias, na luta em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual. Também Pérez Luño326, jusfilósofo espanhol, pondera que os direitos humanos não são eternos como a água e o ar, tendo surgido na Modernidade327. Para ele os direitos humanos são verdades demonstradas por meio dos ditames da reta razão, expressando um conjunto de faculdades jurídicas e políticas próprias de todos os seres humanos e em todos os tempos.

Agora, esses direitos humanos são direitos naturais ou fundamentais (positivados)? Essa é uma questão tormentosa, sobre a qual se debruçam os mais respeitados juristas e filósofos, razão pela qual deve ser analisada. Em seguida, buscar-se-á o fundamento dos direitos humanos.

Por certo que não há aqui espaço para um profundo debate sobre tema de tamanha complexidade. Apenas referências mostram-se necessárias, com o escopo de se justificar a opção que será adotada ao longo desta obra, pela expressão direitos humanos, embora também se faça menção diversas vezes a direitos fundamentais, porquanto não se mostra razoável essa cruzada contra os direitos naturais empreendida pelos positivistas, ainda que alguns não se reconheçam como tal.

Afirma-se que os direitos naturais, entendidos como aqueles inerentes à natureza humana, justificáveis por fundamento religioso ou pela razão, não se encontram dotados de exigibilidade enquanto não reconhecidos pela ordem positiva de determinado Estado. Em outras palavras, apenas quando positivados no sistema jurídico estadual (ou estatal) é que os direitos chamados de humanos passam a ser observados, uma vez que justiciáveis, podendo ser tutelados mediante ação ajuizada em face do próprio Estado ou mesmo de particulares.

Todavia, não é a positivação, tampouco sua constitucionalização, que os torna dignos dessa adjetivação: humanos. São direitos humanos porque indissociáveis da pessoa humana, ou de sua dignidade. Vale dizer, a dignidade da pessoa somente estará assegurada quando respeitados esses direitos, até porque ainda existem Estados que não os reconhecem, ao menos em sua totalidade, nas ordenações internas.

Por outro lado, mesmo que determinado Estado promova, na ordem interna, a despositivação desses direitos, eles não deixarão de ser imprescindíveis aos seus nacionais328. De tal modo que a positivação, conquanto valiosíssima para a exigi-

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bilidade dos direitos humanos, não tem o condão de lhes conferir esse rótulo, ainda que se mude a nomenclatura para direitos fundamentais.

Penso que os direitos humanos são direitos naturais, que pertencem ao indivíduo — que não pode ser dividido — e precedem a qualquer sociedade política. E por isso mesmo, a positivação não desempenha função estabilizadora dos direitos, haja vista que os direitos contemplados nas Constituições e nos instrumentos internacionais vão se alterando com a mudança das condições históricas329. Não se pode olvidar, ainda, de que inúmeros direitos encontram-se positivados nas Constituições atuais, mas sem que haja a eles respeito efetivo, mormente quanto aos direitos humanos denominados de sociais.

De se reconhecer, no entanto, que a expressão direitos fundamentais é a preferida pelos constitucionalistas. O consagrado constitucionalista lusitano Jorge Miranda330 anota que a locução “direitos fundamentais” tem sido a preferida na doutrina e nos textos constitucionais, para designar os direitos das pessoas em face do Estado, disciplinados na Constituição. Conquanto já empregada no séc. XIX, a expressão remonta principalmente à Constituição de Weimar, cuja parte II versava sobre os “Direitos e deveres fundamentais dos alemães”, encontrando-se hoje gene-ralizada, sendo usada pelas Constituições de praticamente todos os países.

Ingo W. Sarlet331, após minuciosa análise da diversidade semântica em torno desses direitos, prefere a nomenclatura direitos fundamentais, justificando-a, dentre outras razões, com a opção do próprio legislador constituinte, porquanto a Constituição brasileira atual adota a expressão direitos fundamentais na epígrafe do Título II — “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” —, inspirando-se na Lei Fundamental de Bönn e na Constituição portuguesa de 1976. Explica que a distinção entre os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” assenta na teoria de que estes são aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que aqueles são os direitos reconhecidos nos documentos de direito internacional, tendo validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)332.

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Porém, a locução “direitos humanos” não tem apenas essa conotação de direitos internacionais, mas também de direitos inatos à pessoa humana, numa perspectiva jusnaturalista, para além daquela, internacionalista. Por isso mesmo os direitos humanos naturais, fonte dos direitos humanos internacionais ou dos direitos fundamentais (constitucionais), têm uma dimensão pré-estatal e até mesmo supraestatal. Tanto é assim que as Constituições do séc. XIX e principalmente do séc. XX se inspiraram nos documentos internacionais para a positivação dos direitos humanos, sobretudo a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. De tal modo que o fundamento último da vigência ou da obrigatoriedade dos direitos humanos, para além da organização estatal,

(...) só pode ser a consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não...

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