Direitos humanos do trabalhador: efetivação no plano interno e internacional

AutorMaria Cecília de Carvalho Silva Luna
Páginas53-73
DIREITOS HUMANOS DO TRABALHADOR
EFETIVAÇÃO NO PLANO INTERNO E INTERNACIONAL
Maria Cecília de Carvalho Silva Luna1
Resumo: O direito ao trabalho é direito humano dos mais
antigos e defendidos no decorrer da história. A globaliza-
ção econômica diminui a força de trabalho regula-
mentadora dos Estados Nacionais que, em muitas situa-
ções, se torna refém de interesses econômicos que afetam
um grande contingente de postos de trabalho. A Organi-
zação Internacional do Trabalho, como as demais organi-
zações internacionais, tem se ocupado de temas e ques-
tões que os Estados individualmente não teriam condi-
ções de tratar ou resolver satisfatoriamente, e que dizem
respeito à humanidade como um todo. È obrigação de
todos os países que fazem parte do Sistema ONU, dar a
maior eficácia às Convenções e Recomendações, pois
todas tratam de assuntos primordiais na agenda de direi-
tos Humanos e de todos os países. O Brasil possui exem-
plos do bom uso destas Convenções, inclusive para a
solução de questões que ultrapassam o universo do traba-
lho. Se vivemos em uma Sociedade de trabalho onde a maio-
ria das pessoas depende do próprio labor para viver, que
este trabalho jamais seja eivado de indignidades que
diminuem a grandeza da vida do ser humano.
Palavras chave: Trabalho Convenções OIT Brasil
1 Bacharel em Direito, Especialista em Direito do Trabalho e Processual
do Trabalho, pela Universidade Gama Filho/RJ, Mestranda em
Direitos Fundamentais vinculada ao Programa de Pós-Graduação da
Universidade de Itaúna/MG. Pesquisadora do Grupo Governança
Global e Direitos Humanos devidamente registrado no CNPQ.
Direitos Humanos do Trabalhador
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Introdução
Causas que envolvem direitos humanos são
muito influenciadas por variadas questões políticas, eco-
nômicas nos mais diferenciados países. A visão inter-
nacional destas questões, nos Organismos Internacionais
é de grande valia ao colocar para os Estados as experiên-
cias internacionais que foram positivas e o atual posicio-
namento da Comunidade Internacional acerca do tema.
Frederich Engels2, cientista social alemão do
século XIX, disse que o trabalho foi o fator fundamental
que afastou o homem do macaco no processo da evo-
lução. Assim podemos considerar o trabalho como o
direito humano fundamental.
Muito antes do reconhecimento mundial dos
direitos humanos fundamentais através da Carta das
Nações Unidas de 1945 é criada a OIT, em 1919, com a
finalidade de que os Estados atinjam “um regime de tra-
balho verdadeiramente humano”3.
Os instrumentos de negociação por melhores
condições de trabalho perdem cada vez mais força diante
da globalização econômica. As multinacionais, privilegi-
ando apenas os interesses econômicos, utilizam recursos
que não respeitam a dignidade humana. Ao serem pres-
sionados por seus trabalhadores, ameaçam retirar a planta
de produção de um país para outro, que garanta menos
direitos trabalhistas e torne a mão de obra mais barata e
seus produtos mais lucrativos.
O fenômeno irreversível da globalização eco-
mica traz em seu bojo, outros movimentos positiva-
mente globalizantes. Maior escreveu:4
2 Disponível em <
http://www.spartacus.schoolnet.co.uk/TUengels.htm>. Acesso em
dezembro de 2012.
3 Campos, João Mota de. Organizações Internacionais. 3º edição (ano
2008), 2ª Reimpresssão. / Curitiba: Juruá, 2012 pag. 311.
4 NAZARETH, Gleydson Gonçalves. As convenções e recomendações
de direitos humanos da OIT e sua aplicação no Direito brasileiro. Jus

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