Direitos humanos. Proteção e dignidade do profissional do sexo

AutorAna Cristina Alves de Paula - Gabrielle Ota Longo - Onilda Alves do Carmo
CargoMestre em direito pela UNESP - Mestranda em direito pela USP - Professora no curso de serviço social na UNESP
Páginas86-94
86 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Ana Cristina Alves de Paula MESTRE EM DIREITO PELA UNESP
Gabrielle Ota Longo MESTRANDA EM DIREITO PELA USP 
Onilda Alves do Carmo PROFESSORA NO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL NA UNESP
PROTEÇÃO E DIGNIDADE DO
PROFISSIONAL DO SEXO
I
A PROSTITUIÇÃO NO BRASIL DESPERTA ENTENDIMENTO MAIS
MODERNO SOBRE DIREITOS HUMANOS E ABRE A DISCUSSÃO
SOBRE ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGURIDADE
Hodiernamente, o ato de se prostituir, embo-
ra não seja considerado ilícito, encontra-se ao
arrepio de qualquer norma regulamentadora.
Não bastasse o caráter estigmatizado do traba-
lho exercido, os profissionais do sexo não têm o
mínimo amparo jurídico para lhes garantir seus
direitos sociais mais básicos. Neste diapasão,
vislumbra-se a crescente necessidade de se pro-
ceder à regulamentação do ocio.
A prostituição é um tema polêmico e atual,
tendo em vista as divergências que ensejou no
movimento feminista, bem como os recentes
projetos de lei que trazem à tona a legalização
da prestação de serviços sexuais. Entre os be-
necios previdenciários concedidos pelo Insti-
tuto Nacional do Seguro Social (), autarquia
do Ministério da Previdência Social, inclui-se a
aposentadoria especial, sobre a qual se passa a
tratar.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL:
SEGURADOS ABRANGIDOS E PRESTAÇÕES
CONCEDIDAS
Elencada entre o rol de direitos sociais acosta-
dos na Constituição Federal de 1988, a segurida-
de social é considerada “um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
Na seara trabalhista e previdenciária, os
profissionais do sexo podem ser classi-
ficados como uma minoria, tanto nume-
ricamente quanto no aspecto da segre-
gação, sem dispor de qualquer amparo
normativo até os dias atuais, principalmente
em razão da interferência de ponderações de
valor moral no tema. A função da presente
discussão é fomentar o debate acerca da atual
condição jurídica dos profissionais do sexo no
país, objeto do Projeto de Lei “Gabriela Leite”,
em trâmite no Congresso Nacional. Optou-se
pela utilização da expressão “os profissionais
do sexo” no gênero masculino para englobar ho-
mens, mulheres e pessoas trans que exercem a
prostituição e que podem vir a se beneficiar da
referida lei, caso aprovada.
Indo muito além da simples regulamentação
do trabalho exercido pelos profissionais que atu-
am de forma autônoma, a proposta visa, princi-
palmente, conferir novas definições aos atuais ti-
pos penais existentes, com vistas a garantir maior
proteção àqueles que exercem a prostituição em
estabelecimentos destinados a tal fim, coibindo
de forma mais efetiva a exploração sexual, bem
como os riscos de exposição dos profissionais a
doenças sexualmente transmissíveis (DST).

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