Direitos não Estendidos ao Doméstico

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas54-67

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A Lei n. 5.859/72, em sua redação original, garantia aos empregados domésticos poucos direitos trabalhistas, se izermos uma comparação com os direitos assegurados aos empregados regidos pela CLT.

A CRFB/88 representou um avanço para a categoria dos domésticos, estendendo-lhes alguns direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, como se observa do artigo 7º, parágrafo único.

A Lei n. 11.324/2006 assegurou aos domésticos o direito à estabilidade à gestante; a férias de 30 (trinta) dias; e proibiu o empregador de descontar, no salário do doméstico, algumas utilidades (alimentação, vestuário, produtos de higiene e, como regra, a moradia). Poderão ser

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descontadas as despesas com moradia, quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido, expressamente, acordada entre as partes (artigo 2º-A, § 1º, da Lei n. 5.859/72). Pelo io do exposto, chega-se à ilação de que a referida lei alterou o texto da Lei n. 5.859/72.

A grande conquista veio com a Emenda Constitucional n. 72/2013, promulgada em 2.4.2013, que ampliou signiicativamente os direitos trabalhistas dos domésticos, ao alterar o parágrafo único do artigo 7º da CRFB/88. Remetemos o leitor para o capítulo especíico deste livro, no qual estão arrolados os referidos direitos.

Feito o registro cronológico acima, comentaremos agora os direitos trabalhistas não garantidos aos empregados domésticos à luz do ordenamento jurídico pátrio.

4.1. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 477, § 6º, registra o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias ao empregado. O referido prazo varia de acordo com a modalidade de aviso-prévio.

Sendo o aviso-prévio trabalhado, as verbas deverão ser quitadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao término do aviso-prévio. Quando o aviso-prévio é indenizado, as verbas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do aviso. Observe que o legislador não fez menção a dia útil, nesta última hipótese.

No que tange ao prazo para pagamento das verbas resilitórias, quando o aviso-prévio é indenizado, há celeuma na doutrina, uma vez que o legislador, no artigo 477, § 6º, b, da CLT, não usou a expressão “dia útil”, como já informado acima. Assim, se o último dia do prazo do aviso-prévio indenizado, ou seja, o 10º (décimo) dia, coincidir com um domingo ou feriado, há 2 (duas) correntes doutrinárias.

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Uma defende a tese de que o prazo será encurtado, vencendo-se antecipadamente no último dia útil do decêndio (entendemos ser esta a mais segura para o empregador).

Outra defende que, embora o legislador não tenha, no caso do aviso-prévio indenizado, usado a expressão dia útil, se o 10º (décimo) dia coincidir com feriado ou domingo, o empregador poderá pagar as verbas resilitórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Caso o prazo acima não seja respeitado, a sanção está prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, qual seja: o empregador tem de pagar ao empregado uma multa correspondente ao valor de 1 (um) salário.

O empregador doméstico não ica sujeito a essa sanção, uma vez que não se aplica a CLT ao doméstico, conforme determina o artigo 7º, “a”, da CLT. Aqui há de ser lembrada uma regra de hermenêutica: as sanções devem ser interpretadas de forma restrita.

A boa doutrina da professora e desembargadora do TRT da 1ª Região, Vólia Bomim Cassar, é nesse sentido, in verbis:

“Assim, não foram estendidos ao doméstico, por exemplo: a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por se tratar de penalidade.” (...)

A jurisprudência predominante nega a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao doméstico, conforme ementas abaixo, respectivamente, do TRT da 19ª Região e da 4ª Região, verbis:

“[...] 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DOMÉSTICA. INDEVIDA.

A lei ainda não equiparou o empregado doméstico ao empregado comum, para ins de aplicação das normas celetistas. Dessarte, não detém aquele empregado, mesmo na vigência da atual Carta Magna, direito à multa do artigo 477 da CLT.”

(Recurso Ordinário (Sumaríssimo) n. 00523.2009.009.19.00-6, TRT da 19ª Região/AL, Rel. Antônio Catão. j. 14.7.2009, unânime, DJe
23.7.2009).

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“MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

Indevida ao empregado doméstico a multa de mora pelo pagamento em atraso das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Inteligência do disposto no artigo 7º, ‘a’, da CLT.”

(RO n. 0000039-96.2011.5.04.0382, 2ª Turma do TRT da 4ª Região/RS, Rel. Alexandre Corrêa da Cruz. j. 25.8.2011, unânime).

A inaplicabilidade do artigo 477, § 8º, da CLT, é o entendimento predominante nas Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA. (...). EMPREGADO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

O disposto no artigo 7º, a, da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a aplicação dos seus preceitos aos empregados domésticos, estando ele sujeito ao regime jurídico disciplinado pela Lei n. 5.859/72 e ao que estabelece o parágrafo único do artigo da Constituição Federal, além de escassos benefícios previstos em legislação esparsa, não se inserindo dentre tais direitos a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido. (...)”

(TST-RR-2224300-47.2004.5.09.0016, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16.4.2010)

“MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO EMPREGADA DOMÉSTICA.

Nos termos do artigo 7º, ‘a’, do Texto Consolidado, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos empregados domésticos, exceto com relação às férias. Já as garantias insculpidas no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não estão relacionadas, dentre elas, a multa do artigo 477 da CLT a empregada doméstica.

Recurso de revista conhecido e provido.”

(Processo TST-RR-1373/2003-023-03-00, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ 19.12.2008).

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No Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro), prevalece também o entendimento de ser inaplicável o artigo em tela ao doméstico, como se depreende das ementas seguintes, entre as quais a primeira, de relatoria do desembargador Roque Lucarelli Dattoli, chega a ser peremptória:

“Ninguém ignora que não se aplica o comando inscrito no artigo 477 da CLT aos contratos de trabalho doméstico — artigo 7º, alínea ‘a’, da CLT.”

(Des. Roque Lucarelli Dattoli. 8ª Turma do TRT da 1ª Região. Publicação: 26.8.2013. Proc.: 00536005020065010008)

“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.

Reconhecida a condição de empregada doméstica da autora, é inaplicável ao caso a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que se trata de direito não previsto no artigo 7º, alínea ‘a’, da CLT, na Lei n. 5.859/72, e no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.”

(Juiz do Trabalho Convocado: Monica Batista Vieira Puglia. 000210956
20125010246. 4ª Turma. TRT da 1ª Região. Publicação: 13.9.2013)

Divergindo do entendimento acima, constante das ementas exaradas pela 8ª e pela 4ª Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, está a ementa abaixo, da lavra da 10ª Turma do mesmo Regional, verbis:

“EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Se a Lei Maior assegurou ao empregado doméstico uma série de direitos trabalhistas, por certo devem ser aplicados ao empregador os dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de...

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