Direitos políticos

AutorAlberto Luís Mendonça Rollo
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas21-38
DIREITOS POLÍTICOS
Alberto Luís Mendonça Rollo
Advogado, Mestre em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, Professor de
Direito Eleitoral e de Ética Prossional na Faculdade de Direito da Universidade
Presbiteriana Mackenzie.
Sumário: 1. Conceito – 2. Direitos políticos ativos e passivos – 3. Condição para o exercício
dos direitos políticos ativos: alistamento eleitoral – 4. Condição para o exercício dos direitos
políticos passivos: condições de elegibilidade e inelegibilidades – 5. Condições de elegibilidade;
5.1. Nacionalidade brasileira; 5.2. Pleno exercício dos direitos políticos; 5.3. Alistamento
eleitoral; 5.4. Domicílio eleitoral na circunscrição do pleito; 5.5. Filiação partidária; 5.6. Idade
mínima – 6. Inelegibilidades constitucionais; 6.1. Inalistáveis e analfabetos; 6.2. Reeleição e
seus limites; 6.3. Renúncia para concorrer a outros cargos; 6.4. Parentesco; 6.5. Situação dos
militares – 7. Inelegibilidades legais – apontamentos; 7.1. Norma principiológica do art. 14, §
, da Constituição Federal; 7.2. Lei das Inelegibilidades e Lei da Ficha Limpa; 7.3. Previsões
legais de inelegibilidade; 7.4. Incompatibilidades e desincompatibilização; 7.5. Aplicação
da EC 107/2020 – 8. Referências
1. CONCEITO
Os chamados direitos políticos nada mais são do que a participação do cidadão
nas decisões relativas às suas necessidades para uma vida digna. É o cidadão, através do
exercício dos direitos políticos quem decide o que quer e de que forma quer.
No nosso sistema constitucional os direitos políticos estão previstos a partir do
artigo 14, da Constituição Federal, assim redigido:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Pelo texto verif‌ica-se que o legislador constituinte, à época, após várias experiências
constitucionais anteriores, deixou claro que o titular do poder é o cidadão, que o exerce
pelos mecanismos do sufrágio universal, do voto direto e secreto, com valor igual para
todos e ainda por meio de plebiscito, referendo e da iniciativa popular.
Segundo ALEXANDRE DE MORAES:
“Direitos Políticos são direitos públicos subjetivos que o indivíduo no status activae civitatis, permitin-
do-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira
a conferir os atributos da cidadania”.
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ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
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SUFRÁGIO UNIVERSAL
O sufrágio universal é o direito que todo cidadão tem de participar do processo
eleitoral e das decisões políticas do país, conforme as regras preestabelecidas e sem
qualquer distinção.
Já houve no sistema político brasileiro o sufrágio com fundamento em dife-
renças entre os cidadãos, como por exemplo, com base no poder econômico de
cada um, ou, por incrível que possa parecer nos dias de hoje, com base no gênero.
Esse sistema era a antítese do sufrágio universal, mas aplicado com fundamento
nas normas da época.
VOTO DIRETO
Também importante previsão do atual sistema constitucional é a escolha direta,
pelo cidadão, de seus representantes. Desde a eleição dos representantes do Poder Legis-
lativo municipal até a escolha do Chefe máximo do Poder Executivo, o cidadão é quem
escolhe, diretamente.
VOTO SECRETO
É uma das principais garantias de qualquer democracia moderna. É a garantia de
que o cidadão, de forma livre e comprometido apenas com a sua consciência, decide
quem deve merecer a sua conf‌iança.
O cidadão deve estar livre de constrangimentos, ameaças, insinuações, enf‌im,
qualquer possibilidade que possa retirar da sua livre manifestação, a decisão.
Recentemente muito se questiona sobre a segurança das urnas eletrônicas, mas
o Tribunal Superior Eleitoral fez e faz maciças campanhas publicitárias no sentido de
comprovar que o sigilo do voto está garantido.
Mais.
O TSE faz rotineiros testes de segurança da urna eletrônica, amplamente divulgados
e com os resultados à disposição de qualquer cidadão, sem que nenhuma falha grave ou
que comprometa o sigilo do voto tenha sido encontrada até hoje.
Ninguém gosta de perder uma eleição, mas creditar isso a eventual fraude na urna
eletrônica, com um possível rompimento do sigilo do voto, sempre foi uma forma de
tumultuar o processo eleitoral, os resultados da eleição e de colocar sob dúvidas o próprio
trabalho da Justiça Eleitoral.
O sigilo do voto não pode ser visto apenas como um direito do cidadão, mas também
deve ser visto como uma obrigação, na medida em que o cidadão não pode, no momento
do exercício do voto, tirar self‌ies ou fazer vídeos, facilitados pela tecnologia, para depois
cobrar o eventual pagamento.
Entretanto, a Justiça Eleitoral ainda está buscando a melhor forma de tratar esse
assunto, como é exemplo a seguinte ementa de julgado:
“‘Habeas Corpus’. Paciente denunciado pela prática do crime de violação do sigilo do voto. Art. 312 do
Código Eleitoral. Trancamento da ação penal. Medida de caráter excepcionalíssimo, cabível somente
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