Os direitos sociais

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas215-237
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OS DIREITOS SOCIAIS
3.1 Considerações Introdutórias
Em sede do terceiro milênio, podemos afirmar que os direitos
fundamentais são decisivamente construção integrada ao patrimônio da
humanidade. Decorrente do processo de constitucionalização dos deno-
minados direitos naturais do homem, que teve início no final do século
XVIII, passaram a ser objeto de reconhecimento na esfera internacional a
partir da Declaração da ONU de 1948.
Iremos centrar nossa atenção na problemática dos direitos fundamen-
tais sociais na nossa Lei Fundamental em razão da natureza peculiar desta
categoria de direitos fundamentais e por suscitarem controvérsias no tocante
à sua eficácia e efetividade, bem como em relação à questão da eficiência dos
instrumentos jurídicos disponíveis e hábeis a lhes conferir plena realização.
No mais, neste momento, cuidamos de abordagem centrada na
perspectiva constitucional, após discorrermos sobre a proteção interna-
cional dos direitos fundamentais e aludirmos a esta perspectiva de abor-
dagem e positivação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
3.2 Conceito de Direitos Fundamentais
A priori, é mister considerar-se a distinção entre direitos fun-
damentais compreendidos como aqueles reconhecidos em sede do di-
reito constitucional positivo e delimitados temporal e espacialmente
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MARCO ANTONIO AZKOUL
e os denominados ‘Direitos Humanos’, que, por seu lado, envolvem as
posições jurídicas reconhecidas no âmbito do direito internacional ao ser
humano, independentemente de sua vinculação com determinada ordem
jurídico-positiva interna.
A despeito da interpenetração natural entre as esferas internacional
e constitucional quanto ao tema, é certo que merecem tratativas distintas
quando enfocamos o grau de eficácia diretamente dependente da existên-
cia de instrumentos jurídicos adequados e instituições políticas ou judi-
ciárias dotadas de poderes hábeis à sua realização.
O caráter de fundamentalidade de que se revestem os direitos fun-
damentais é próprio do reconhecimento e proteção de valores, bens ju-
rídicos e necessidades essenciais aos seres humanos ou aos cidadãos de
determinado Estado.
Do ponto de vista formal, este traço de fundamentalidade revela-se,
não somente quanto à hierarquia superior das normas constitucionais,
mas em razão, também de que as normas definidoras dos direitos e ga-
rantias fundamentais, expressas no art. 5º, §1º, de nossa Carta Magna,
possuem aplicação imediata.
Levando-se em conta os aspectos de nosso direito constitucional
positivo, entendemos os direitos fundamentais como aquelas posições
jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito cons-
titucional positivo, foram por seu conteúdo e importância (fundamenta-
lidade material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas
da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade
formal), bem como as que, pelo seu objeto e significado, possam lhes ser
equiparados, tendo ou não assento na Constituição formal.240
O Direito Penal pode ser visualizado no contexto atual como ins-
trumento de luta para a efetiva aplicação da justiça social, da solidarie-
dade, da cooperação que se manifestam nos Direitos Humanos nacional
ou internacionalmente reconhecidos, cuja relação com o mundo tem
sido estudada.
240 Definição baseada na proposição de Robert ALEXY. Theorie der Grundrechte. 2. ed.
Frankfurt A. M.: Suhrkamp, 1994 apud Ingo Wolfgang SARLET. A eficácia dos direitos fun-
damentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1998.

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