Os direitos sociais dos trabalhadores como cláusulas pétreas

AutorRúbia Zanotelli De Alvarenga
Ocupação do AutorProfessora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, Brasília
Páginas91-97

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A Constituição Federal de 1988 prevê um núcleo imutável de direitos humanos fundamentais, chamado de cláusulas pétreas, cujo conteúdo não pode sequer ser alvo de discussão que verse sobre sua extinção ou sobre sua hierarquização, dado o seu caráter de inerência, universalidade, indivisibilidade e interdependência, inalienabilidade e intransmissibilidade, indisponibilidade ou irrenunciabilidade, imprescritibilidade e historicidade.

Em razão disso, Airton Pereira Pinto (2006) enfoca os textos esculpidos pelos legisladores no art. 1º, incisos II, III e IV da Constituição Federal de 1988, como verdadeiros princípios a serem seguidos e observados pelos legisladores ordinários, intérpretes e estudiosos do direito, por representarem luminares a espargir luzes com efeitos sociais e jurídicos para a ordem política, social, econômica, cultural e moral, agasalhados na própria Carta Magna e presentes nas demais ordenações menores. O autor em tela ressalta que a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho — enquanto princípios fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro — imbricam-se para formar um espaço privilegiado de exercício e de reconhecimento de direitos outros — como os direitos humanos sociais.

É possível afirmar, então, que os direitos fundamentais dos trabalhadores apresentam-se como princípios fundamentais do Direito Constitucional do Trabalho em face de a sua proteção ter sido conferida pela Constituição Federal de 1988. Logo, os direitos fundamentais dos trabalhadores — como princípios fundamentais do Direito Constitucional do Trabalho — destacam-se como normas peculiares do Direito Constitucional do Trabalho.

Diante de tão bem esclarecidas os princípios basilares do Texto Constitucional vigente em sua materialidade e concretude logo no art. 1º, isto é, desde sua fonte origem, evidenciam-se as cláusulas pétreas em sua natureza, essencialmente, como disposições materiais que proíbem a alteração, por meio de Emenda Constitucional (EC), das normas constitucionais relativas aos pilares básicos da organização do Estado Democrático de Direito.

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Segundo Beltramelli Neto (2014), as cláusulas pétreas são a manifestação da rigidez constitucional, apresentando-se como mecanismo essencial para a preservação do perfil adotado pela Constituição Federal, por impedirem que determinadas normas do texto constitucional possam ser suprimidas, mesmo que sob o patrocínio do Poder Legislativo.

Como nas palavras de Beltramelli Neto (2014, p. 153), pode-se dizer que “as cláusulas pétreas são o escudo do Poder Constituinte Originário contra o Poder Constituinte Derivado”.

Além dos pilares já reconhecidos, bem como de diversos artigos da Carta Magna de 1988 suprarrelacionados, enumerados, destacados, comentados e analisados no Capítulo precedente, o art. 60 da Constituição Federal de 1988, ao tratar de Emendas Constitucionais (EC), define, em seu § 4º, que as matérias que tratem de abolir seus incisos não poderão ser objeto de deliberação, in verbis:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I — a forma federativa de Estado;

II — o voto direto, secreto, universal e periódico;

III — a separação dos Poderes;

IV — os direitos e garantias individuais.

De tal sorte, não pode haver a supressão de direitos fundamentais já reconhecidos pelo texto constitucional, porquanto implicaria seu retrocesso em detrimento das conquistas já alcançadas pelas Constituições anteriores.

E mais: o reconhecimento pela Carta Magna de 1988 dos direitos fundamentais deve ocorrer no sentido de se expandir a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.

No viés desta temática, Beltramelli Neto aduz:

A história mostra que a Constituição Federal de 1988 alçou os direitos fundamentais a patamar nunca antes ostentado no constitucionalismo brasileiro, de modo que o ordenamento jurídico pátrio revela, na enunciação desses direitos, os valores mais caros à sociedade, e, por isso, mesmo intangíveis. (BELTRAMELLI NETO, 2014, p. 152).

Em igual sentido, à luz de Walter Claudius Rothenburg (2014), a Constituição Federal de 1988, ao mencionar, em seu inciso IV — Os Direitos e Garantias Individuais, o faz de forma ampliativa, tendo em vista que o Capítulo I, do Título II, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

Faz-se necessária, portanto, uma interpretação ampliativa do Capítulo I, Título II, da CF/88, de modo a abarcar os...

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