Direitos trabalhistas dos empregados domésticos

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas59-87
Os Re exos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico 59
CAPÍTULO 4º
DIREITOS TRABALHISTAS DOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Iremos destacar neste capítulo os direitos atualmente assegurados, pelo
ordenamento jurídico pátrio, aos empregados domésticos.
4.1. SALÁRIO MÍNIMO
A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, preconiza, como direito dos
empregados, o salário mínimo nacionalmente uni cado, atualmente da
ordem de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Dessarte, com
a promulgação da atual da Constituição, não existe mais o chamado salário
mínimo “regional”. No entanto, com espeque no art. 22, da Carta Magna, foi
editada a Lei Complementar n. 103/2000, autorizando os Estados e o Distrito
Federal, por meio de proposta de iniciativa do Poder Executivo respectivo, a
instituir piso salarial para os empregados.
Se o empregado doméstico não for contratado para laborar de segunda-
feira a sábado, mas, por exemplo, apenas três vezes por semana, deverá
receber, pelo menos, o valor do salário mínimo dia, multiplicado pelos
dias laborados no mês, com a inclusão do pagamento do repouso semanal,
conforme arts. 2º e 3º, da LC n. 150/2015. Antes mesmo da edição da LC n.
150/2015, o TST já vinha admitindo o pagamento de salário proporcional às
horas laboradas, respeitado o valor do salário mínimo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO
MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. O art. 7º, IV, da Constituição da República garante
o salário mínimo como sendo a menor remuneração paga ao trabalhador. Todavia, a
interpretação desse dispositivo deve ser feita considerando o inciso XIII do referido dis-
positivo constitucional, o qual estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais. Nesse sentido, se a jornada de trabalho contratada
do empregado, ainda que trabalhador doméstico, é inferior àquela constitucionalmente
estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas tra-
balhadas em jornada reduzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TST-AIRR- 169500-15.2002.5.03.0025, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
DEJT de 17.4.2009).
Caso haja piso salarial para a categoria, este deverá ser observado, para
todos os efeitos, incluindo a hipótese de cálculo do salário proporcional
aos dias, para os quais o empregado foi contratado para laborar, isto é,
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proporcional a 3 ou 4 dias, por exemplo. A jurisprudência do C. TST caminha
nessa toada, como se depreende da OJ (Orientação Jurisprudencial) n. 358, da
SBDI-I, verbis:
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA.
EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO
I — Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão
constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento
do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II — Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remune-
ração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de
trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, em diversos estados brasileiros, há previsão de piso salarial,
para os empregados domésticos. Nesse caso, a contribuição previdenciária
deverá respeitar o valor do piso salarial, nos termos do art. 54, § 1º, inc. II, da
IN RFB n. 971/2009, do INSS, alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/RFB
N. 1.810, de 13 de junho de 2018 — DOU DE 14.6.2018. IN RFB n. 1.777/2017,
verbis:
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS
é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I — para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou norma-
tivo da categoria ou ao piso estadual conforme de nido na Lei Complementar n. 103, de
14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor men-
sal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II — para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme de nido na Lei
Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês;
Frise-se que o pagamento do salário deve se dar mediante recibo, por
ser aplicável ao contrato de emprego dos domésticos o comando insculpido
no art. 464, da CLT. O recibo de salário deve especi car as parcelas que estão
sendo pagas, evitando-se o salário complessivo, pois este é vedado pela
A LC n.150/2015 foi omissa quanto à periodicidade e quanto à época do
pagamento do salário do doméstico, sendo aplicável a regra do art. 459, da
CLT. À luz do exposto, dessume-se que o pagamento do salário deve se dar
até o quinto dia útil do mês subsequente.
4.1.1. Proteção quanto a descontos no salário
O art. 18, da LC n. 150/2015, proíbe aos empregadores domésticos
efetuarem certos descontos no salário do doméstico, verbis:

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