Diretoria do Fórum - 2ª Vara
| Published date | 27 March 2017 |
| Gazette Issue | 9987 |
422.671.883-68; b) havendo bloqueio e valores, os autos deverão ser
identificados com tarja vermelha, passando a tramitar na triagem
“urgentes”, até que decididas eventuais impugnações ao bloqueio (CNGC,
item 2.19.1.4), cabendo à Secretaria a expedição de ofício ao
Departamento da Conta Judicial, para vincula ção do valor depositado a
este processo; c) ainda para a hipótese de bloqueio de valores, o
protocolo emitido pelo sistema Bacen Jud valerá como termo de penhora
(CNGC, item 2.19.4), devendo ser intimada a parte devedora para se
manifestar, querendo, no prazo legal.
II – Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde
que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da
penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o
processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência
administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida
ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a
diligência, e dispensado o cumprimento dos comandos expostos no item I,
subitens “b” e “c”.
III - Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a
ordem de preferências estabelecida no art. 835 do NCPC, fica desde logo
deferida à inserção de constrição nos veículos de via terrestre
cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via
Sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos
termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Exitosa a constrição,
EXPEÇA-SE mandado de penhora a ser cumprido no endereço da(s)
parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que
sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação.
IV – Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de
bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se
manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento.
V – CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, 17 de março de 2017.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cláudio Deodato Rodrigues Pereira
Cod. Proc.: 105007 Nr: 4155-05.2015.811.0013
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Airton Rodrigues da Silva, IVONETE INACIO DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA PAULA DE SOUZA CARVALHO, Sandra
Leonora de Souza de Carvalho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL NEVACK RIBEIRO -
OAB:310498
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de folhas retro, uma vez
que a parte autora nã o exauriu todos os meios de citação da parte
requerida.
Ademais, DETERMINO a busca de endereço da parte requerida junto ao
Sistema de Informações Eleitorais (Siel) e Infojud.
Na hipótese de localização de endereços diversos daqueles já
diligenciados, CITE(M)-SE a parte requerida, na forma do art. 246, I, do
Cumprida todas as determina ções supra e não havendo resposta acerca
de novos endereços, CITE-SE a parte requerida por edital na forma do
artigo 246, inciso IV, do NCPC.
Caso decorra o prazo de citação por edital, “in albis”, CERTIFIQUE-SE e
desde já NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC, a quem os autos
deverão ser remetidos e após a manifestação, dar-se-á vista a parte
requerida para requerer o que entender de direito, vindo-me, a seguir, os
autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cláudio Deodato Rodrigues Pereira
Cod. Proc.: 87832 Nr: 5554-40.2013.811.0013
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joviniano Diniz
PARTE(S) REQUERIDA(S): João Bosco Mamoré França
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Juliana Rafaella Soares Nava -
OAB:13358/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os fins de direito que, conforme penhora negativa via
Bacenjud e Renajud às fls. 59/62 e, com amparo no provimento
56/2007-CGJ, abrimos vistas à parte autora para manifestação no prazo
de dez dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cláudio Deodato Rodrigues Pereira
Cod. Proc.: 126198 Nr: 6340-79.2016.811.0013
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sicredi Noroeste (Cooperativa Sicredi)
PARTE(S) REQUERIDA(S): Eduardo de Oliveira Palmeira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÁLVARO ADALBERTO MACIEL
CARNEIRO - OAB:8697
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
I – a) DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado à ref. 15, no
montante de R$ 51.344,99 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e
quatro reais e noventa e nove centavos ), conforme cálculo de atualização
acostado à inicial, a recair a constrição em desfavor da parte executada,
inscrita no CPF n° 036.971.561-60; b) havendo bloqueio e valores, os
autos deverão ser identificados com tarja vermelha, passando a tramitar
na triagem “urgentes”, até que decididas eventuais impugnações ao
bloqueio (CNGC, item 2.19.1.4), cabendo à Secretaria a expedição de
ofício ao Departamento da Conta Judicial, para vincula ção do valor
depositado a este processo; c) ainda para a hipótese de bloqueio de
valores, o protocolo emitido pelo sistema Bacen Jud valerá como termo de
penhora (CNGC, item 2.19.4), devendo ser intimada a parte devedora para
se manifestar, querendo, no prazo legal.
II – Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde
que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da
penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o
processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência
administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida
ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a
diligência, e dispensado o cumprimento dos comandos expostos no item I,
subitens “b” e “c”.
III - Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a
ordem de preferências estabelecida no art. 835 do NCPC, fica desde logo
deferida à inserção de constrição nos veículos de via terrestre
cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via
Sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos
termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Exitosa a constrição,
EXPEÇA-SE mandado de penhora a ser cumprido no endereço da(s)
parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que
sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação.
IV - Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores do item I e
inexistindo veículos automotores (III), fica desde logo deferida o pedido de
acesso ao sistema informatizado INFOJUD. Com a resposta, o processo
passará a tramitar em segredo de justiça (CNGC, item 2.16.4), devendo a
(o) Sr. (a) Gestor (a) Judiciário (a) colocar no dorso dos autos a tarjar de
cor marrom (CNGC, item 2.3.21).
V – Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de
bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se
manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento.
VI – CUMPRA-SE.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cláudio Deodato Rodrigues Pereira
Cod. Proc.: 63627 Nr: 3967-51.2011.811.0013
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Distribuidora Áurea de Medicamentos Ltda.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Drogaria Nova Conquista Ltda ME, Gislene
Mantesco da Silva Rodrigues, Guilherme Luis Mantesco da Silva Rodrigues
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eduardo Faria - OAB:4318-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os devidos fins que, decorreu o prazo de suspensão do
feito. Assim, com amparo ao provimento 56/2007 -CGJ, abrimos vistas
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9987
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