Diretoria do Fórum - 2ª Vara
| Published date | 13 December 2019 |
| Gazette Issue | 10639 |
autora não preenche os requisitos necess ários para perceber o benefício
pleiteado. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Entre um ato e
outro, a audiência de instrução e julgamento se realizou ao ID. 19997486,
sendo ouvidas as testemunhas presentes e apresentada alegações finais
remissivas à inicial pela parte autora, pugnando pela desistência da
testemunha Sr. Francisco Nunes dos Santos bem como pela concessão
da tutela antecipada. Por fim, este juízo homologou a desistência da
testemunha Francisco Nunes dos Santos, permanecendo os autos
conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1 - Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio arguida pela requerida na
contestação de ID. 15678599, verifica-se que se trata de prejudicial de
mérito, incabível no presente feito, uma vez que o ajuizamento da ação se
deu em 2018, se reconhecido o direito da autora será a partir de 2018, ano
em que ocorreu o requerimento/indeferimento do benefício na via
administrativa, não havendo que se falar em quinquênio. 2 - Assim,
estando devidamente instruído o feito e não havendo mais preliminares a
serem decididas, passo ao julgamento do mérito. Como relatado, trata-se
de Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Idade, na qual a parte
autora pretende o reconhecimento de sua condição rurícola, bem como de
todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A
concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural
exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) idade mínima de 55
anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art.
48, § 1º, da Lei n° 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n° 8.213/91), com especial atenção à
tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) qualidade de
segurado especial no curso do prazo fixado no item anterior, segundo o
nascida em 15/02/1954 (documento de ID. 15678597, pág. 3), atingiu a
idade mínima necessária para se aposentar no ano de 2009, cabendo-lhe
ainda demonstrar por início de prova material corroborado com prova
testemunhal o efetivo exercício de atividade rural. No que pertine à
carência, deve a requerente ainda demonstrar que o exercício de
Lei n° 8.213/91, deu-se no prazo m ínimo de 168 (cento e sessenta e oito)
meses, imediatamente da data em que completou a idade mínima (aquisição
do direito à aposentadoria), caso o pedido de benefício houver sido
formulado após a cessação da atividade rural (A C nº.
2007.01.99.012440-5/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv),
DJ de 28/06/2007, p. 34). Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3º, da Lei
quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à
época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício
(Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da
Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente
corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
No caso em tela, a requerente juntou como início de prova material: a)
Certidão de nascimento da filha constando a profissão dos genitores como
lavradores, ano 2002 (ID. 15678596, pág. 1); b) Certidão de Nascimento
constando a profissão de seu genitor como lavrador, ano de 1986 (ID.
15678596, pág. 2) e c) Cópia do indeferimento do pedido na via
administrativa (ID. 15678599, pág. 1/2), entre outros. O Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento que o início de prova material não
abrangera necessariamente o número de meses idênticos à carência do
benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
como no caso dos autos. E ainda, parco o início de prova material, se a
prova testemunhal for capaz de ampliar a eficácia probatória ao tempo da
carência, vinculando-se a carência, será devido o benefício de
aposentadoria rural por idade. Vale destacar que esta prova material
exigida pela lei não precisa ser exaustiva, isto é, correspondente a todo o
período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga
a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado,
lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores
rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e
da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ:
REsp 616828/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e
EREsp 448813/CE, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005,
p. 185). Não menos importantes são os julgados recentes proferidos pelo
TRF1, senão vejamos: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR
RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova
material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em
Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido
o direito da parte autora à percepção do benefício. 2. A qualificação de
lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova
documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 3. O
benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento
prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo
inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP
1369165/SP, publicado em 07.03.2014, sendo vedada a reformatio in
pejus. (...) (Apelação Cível nº 0060641-51.2011.4.01.9199/MG, 1ª Turma
do TRF da 1ª Região, Rel. Carlos Augusto Pires Brandão. j. 24.01.2018,
unânime, e-DJF1 07.03.2018). (Grifo nosso). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXISTÊNCIA
DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador
rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito
etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do
benefício. 2. No caso concreto, foram juntados aos autos, certidão de
casamento da autora, celebrado em 1972, constando a condição de
rurícola do cônjuge, condição extensível à esposa e anotações na CTPS
dela como "safrista" o que, aliado à prova testemunhal, comprova a
qualidade de segurada da apelante. 3. O benefício previdenciário será
em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação,
conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1.369.165/SP, publicado em
07.03.2014, sendo vedada a reformatio in pejus. (...) (Apelação Cível nº
0058995-98.2014.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 18.03.2015, unânime, e-DJF1
15.04.2015) - (Grifos nosso) Ademais, não bastassem à s provas
documentais carreadas, as testemunhas ouvidas na audi ência de
instrução confirmaram o trabalho rurícola da autora desde longa data,
senão vejamos (ID. 19997486): “Que é conhecido da autora há 20 anos.
Que há 2 anos a autora está morando na cidade. Que já houve ocasiões
em que laborou juntamente com a autora na lida rural. Que trabalharam em
um sítio na Comunidade Café Norte. Que trabalharam com lavoura. Que
plantavam e colhiam arroz, feijão, milho, etc. Que a autora sempre
permanecia na lida rural em média há 5 meses em época de plantio e
colheita nas propriedades rurais em que trabalhavam. Que já viu a autora
trabalhando diretamente na lida do campo. Que era braçal. Que a renda
era proveniente da lida rural. Que a autora já realizou diárias.” (SIC) -
Roldão Pinto de Alencar. “Que é vizinha da autora. Que conhece a autora
em média há 18 a 20 anos. Que faz 2 a 3 anos que a autora está residindo
no meio urbano, nas Ruas dos Lírios. Que a autora morava no Castelo dos
Sonhos/PA. Que a testemunha conhece a autora desde a época em que
trabalharam na lavoura. Que a autora dependia da atividade rural para sua
subsistência. Que a testemunha e a autora trabalharam juntos nas
Comunidades Soledade e Bananal.” (SIC) - Maria Aparecida da Silva.
Ademais, vale destacar que a interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n.
8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de
pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta
esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições,
bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da
atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n°
8.213/91). Por economia familiar entende- se que o trabalho dos membros
deva ser indispensável para subsistência, com mútua dependência e
colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na
exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no
cultivo da terra. Além disso, cumpre ressaltar o recente entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e descrito na Súmula 577, in
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verbis: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) As
testemunhas ouvidas em juízo informaram que a autora, por muito tempo,
morou e trabalhou na zona rural, exercendo labor rural, sendo que estas
atividades eram desenvolvidas em regime de economia familiar, não
possuindo qualquer maquinário agrícola ou auxílio de empregados,
exercendo sua atividade de forma manual. Sem sombra de dúvidas a lide
da autora era rural e em regime de economia familiar. De acordo com o que
dispõe o inciso VII, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurada especial a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade
agropecuária, ou, de seringueiro, ou, de extrativista vegetal, bem como, o
pescador artesanal ou a este assemelhado e, ainda, o cônjuge ou
companheiro, o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, dos
segurados citados, que trabalhem com o grupo familiar respectivo
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Ou seja, ainda que
considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra
guarida no permissivo legal referido. De mais a mais, em que pese a
louvável manifestação da requerida na contestação apresentada ao ID.
19522777, acerca de que a requerente possui um estabelecimento
comercial (pastelaria), esta não merece prosperar, pois, diante das provas
documentais carreada aos autos, verifico que a requerente não é
proprietária do aludido comércio. Nessa toada, vejo que a autora não
possui vínculos empregatícios em meio urbano, conforme se observa do
CNIS acostado ao ID. 19522778, bem como logrou êxito em comprovar seu
labor rural desempenhado em regime de economia familiar pelo período
exigido, oque confirma, dessa forma, sua qualidade de segurada especial
rural. Destarte, comprovados os requisitos legais para obtenção do
benefício da Aposentadoria por Idade Rural, imperiosa se faz a
procedência dos pedidos contidos na presente actio. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e o faço para condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de Aposentadoria
Rural por Idade à autora, Sra. Neusa Ferreira Dias, na base de um salário
mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e
devidas, desde a data da entrada do requerimento indeferido na via
administrativa (DER – 30/04/2018 - ID. 15678599, pág. 2), devidamente
atualizados. Nos termos do art. 80, parágrafo único, III, “g”,da Resolução
Presi/Cojef nº 16/2010, segue os parâmetros para implantação do
benefício: Número da CI/RG: 138342-6. Número do CPF: 404.641.213-53.
Data de nascimento: 15/02/1954. Nome da segurada: Neusa Ferreira Dias.
Filiação: Josefa Alves de Sousa e Benvindo Ferreira Dias. Endereço da
segurada: Rua dos Lírios, s/n., Bairro Maria Antônia, 78.500-000,
Colíder/MT. Benefício concedido: Aposentadoria Rural por Idade. DIB:
30/04/2018 – data do requerimento administrativo – DER. 3 - DECLARO a
natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da
aposentadoria que é substituir a remuneração do trabalhador quando, em
razão da idade avançada, não tem condições de exercer atividade
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria
fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em
decorrência do caráter alimentar das prestações, e DETERMINO a
implementação do beneficio no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), Ademais,
DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 5 - Os juros
de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula
204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”)
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei
0,5% (meio por cento) ao mês, ou com outro índice de juros
remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser
estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de
correição monetária. 6 - Ainda, DETERMINO que a correção monetária se
Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou
devida. Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96,
art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. 7 - Por fim, FIXO os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária
do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
prestações vincendas). 8 - Sem custas, na forma da Lei. 9 - Diante da
eventual preclusão da via recursal voluntária, SUBMETA-SE ao reexame
necessário se, após a liquidação, o valor da condenação exceder 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o
trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 1001267-53.2018.8.11.0009
Parte(s) Polo Ativo:
VALECI DE LIMA (AUTOR(A))
Advogado(s) Polo Ativo:
EDILSON GOULART OAB - MT18669/O-O (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (RÉU)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA Processo: 1001267-53.2018.8.11.0009. AUTOR(A): VALECI
DE LIMA RÉU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos,
etc. Valdeci de Lima, qualificado na inicial, interpôs a presente Ação
Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doenç a c/c Aposentadoria
por Invalidez contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando,
em síntese que, recebeu o benefício de auxílio-doença na via
administrativa, contudo, o teve cessado em 09/02/2018. Afirma que em
razão de sua enfermidade, continua incapacitado para o exercício de suas
atividades profissionais e habituais, e que não concorda com a decisão
administrativa, motivo pelo qual propôs a presente ação. Com a inicial
vieram os documentos. Ao ID. 14432942, este Juízo recebeu à inicial,
momento em que fora deferido os benefícios da justiça gratuita e deferido
a tutela antecipada. Ato contínuo, fora designado perícia médica junto ao
autor. Aportou ao ID. 14656705 o resultado da perícia médica.
Devidamente citado e intimado para manifestar sobre o laudo pericial, o
requerido apresentou contestação ao ID. 15669900, alegando, em síntese,
que o requerente não preenche os requisitos para perceber o benefício
pleiteado. Em seguida, fora certificado a tempestividade da contestação
apresentada pelo requerido (ID. 16370456). É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 – De pronto, quanto à preliminar de prescrição
arguida pelo requerido, referente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, verifica-se que se trata de
prejudicial de mérito, incabível no presente feito, uma vez que o
ajuizamento da ação se deu em 2018 e, se reconhecido o direito do
requerente será a partir de 2018, não havendo que se falar em
quinquênio. 2 - Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é
hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor
juízo, a necessidade de dilação probatória: “Art. 355: O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o
réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349”. 3 - Logo, estando
devidamente instruído o feito e, não havendo mais preliminares a serem
decididas, passo ao julgamento do mérito. In casu, nota-se que a
controvérsia do embate recaía sobre um único aspecto, qual seja, o fato
de o autor comprovar a incapacidade para o trabalho, uma vez que a
qualidade de segurado restou comprovada através dos documentos de ID.
que: “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente”. Acerca do tema, Sérgio Pinto Martins
leciona: “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social,
composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições
destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante
contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de
subsistência do segurado e a sua família, quando ocorrer certa
divergência prevista em lei” (in Direito da Seguridade Social, 19 ed. São
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seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Com
efeito, compulsando os presentes autos, verifico que restou comprovado
a qualidade de segurado do requerente, bem como carência necessária
para perceber o benefício pleiteado. Ainda, consoante perícia médica de
ID. 14656705, há confirmação de que o autor se encontra incapacitado
para o trabalho, uma vez que foi diagnosticado pelo m édico perito, ser
portador de “quadro depressivo severo”, com incapacidade total e
temporária. Os documentos retromencionados informam categoricamente
a contribuição feita pelo período mínimo de carência exigida por lei, assim
como a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de
suas atividades profissionais, em razão de seu atual estado de saúde.
Desta forma, considerando a condição de segurado e a existência de
incapacidade laborativa, entendo, por ora, que o autor evidentemente
preenche os pressupostos para o deferimento do benefício de
Vejamos alguns trechos do laudo pericial (ID. 14656705): 3) Em caso
afirmativo, essa doen ça ou afecção o(a) incapacita para O SEU
TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este
quesito torna prejudicado os quesitos de nº 4 a 12). Resposta: Sim. (pág.
04) 6) A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E
QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se
afirmar que a Incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim. Incapacidade total.
(pág. 04) 7) O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta
subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?
Resposta: Não. Obrigatoriamente a incapacidade não é definitiva. (pág.04)
11) Diga o senhor perito, considerando a profissiografia da atividade
declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacidade para o trabalho
ou para as atividade que anteriormente exercia? Resposta: Para toda e
qualquer atividade. No momento a incapacidade é para toda e qualquer
atividade. (pág. 07) 16) No caso de incapacidade “temporária parcial” e
“temporária total”, qual a data provável ou prazo estimado e indicado para
a recuperação laborativa? Resposta: Não há possibilidade de precisar o
tempo de recuperação. Tudo dependerá da resposta medicamentosa.
(pág. 08) [...] Pois bem. Vislumbra- se, portanto, do laudo pericial tratar-se
de incapacidade total e temporária. Desse modo, tenho que o benefício de
auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o autor tenha
recuperado sua capacidade laborativa habitual, ou, sem ser devidamente
readaptado à função condizente com suas dificuldades e limitações,
através de participação em processo de reabilitação profissional, que lhe
seja oportunizado. Com efeito, calha à fiveleta destacar que, apesar de
haver a possibilidade de reabilitação profissional, denota-se que a
Autarquia demandada até o presente momento NÃO se desincumbiu do
seu ônus de inserir o segurado no programa de reabilitação, conforme
propiciar meios para que a segurada da Previdência Social se reabilite a
fim de que possa retornar ao mercado de trabalho, praticando profissão
díspare daquela que está impossibilitado de exercer. Vejamos: “EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
DECORRENTE DA NÃO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1- (...). 3- A aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado total e
permanentemente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra que lhe garanta a
subsistência. 4- A verificação periódica do estado de saúde do autor, que
recebeu os benefícios de aux ílio-doença e auxílio-acidente, com sua
submissão às perícias médicas, bem como a participação nos programas
de reabilitação profissional é dever e não faculdade da Previd ência Social,
o que por si só, não ocasiona constrangimento ao segurado, de forma a
aviltar a sua honra ou dignidade. 5- Não evidenciada a omissão do INSS,
restando não comprovada a existência de conduta ativa ou omissiva e o
nexo causal entre esta e o dano que a apelante diz ter experimentado,
portanto, que não caracterizado o dano moral. 6- Apelação a que se nega
provimento. (TRF-3 - AC: 1533 SP 0001533-54.2004.4.03.6104, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento:
04/04/2013, TERCEIRA TURMA)” – (Grifos meus) D’ outra banda, no que
tange ao termo inicial do benefício, consoante enten dimento
jurisprudencial, tenho que é devido o pagamento do auxílio-doença desde
a data seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa (DCB –
09/02/2018 - ID. 15669904, pág. 4). Nesse toada, é o entendimento
jurisprudencial Pátrio, conforme acórdãos que ora transcrevo: “EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR
LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 6. O termo inicial será a data do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doenç a (art. 43 da Lei 8.213/91), com
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial,
conforme determinação da r. sentença . (...) (Apelação Cível nº
0047702-29.2017.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.11.2017, unânime, e-DJF1
24.01.2 018). – (G rifos meus) “EMENTA: PR EVIDENC IÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO
requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação do
INSS. In casu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença ao
requerente a partir da data do requerimento administrativo em 07.06.2011
(fls. 38), o qual será mantido até que a parte autora restabeleça a sua
capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via
administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o
benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do
resultado do processo de reabilitação. Devem, ainda, ser descontados
eventuais importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício
inacumulável. (...) (Apelação Cível nº 0036812-31.2017.4.01.9199/MG, 2ª
Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Luiz de Sousa. j. 30.08.2017,
unânime, e-DJF1 11.09.2017). (Grifos meus) Destarte, comprovados os
requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença, imperiosa
se faz a procedência dos pedidos contidos na presente actio. Pelo
exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora, razão porque JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, ao pagamento do auxílio-doença ao autor, Sr.
Valdeci de Lima, desde a data seguinte ao da cessação do benefício na
via administrativa (09/02/2018 - ID. 15669904, pág. 4), no valor do
salário-de-benefício reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários, devidamente atualizado. Destarte, sintetizo os parâmetros
para implantação do benefício, nos termos do art. 80, parágrafo único, III,
“g”, da Resolução /Presi/Cojef nº 16/2010: Número do CPF:
302.767.801-91. Nome da Mãe: Doralice Vicente de Lima. Nome do
segurado: Valdeci de Lima. Endereço do segurado: Avenida São Paulo n.
79, bairro Torre, CEP: 78.500-000, Colíder/MT. DIB: 09/02/2018 – DCB –
data seguinte em que cessou o benefício na via administrativa. 4 -
DECLARO a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do
auxílio-doença que é substituir a remuneração do trabalhador quando, em
razão da enfermidade, não tem condições de exercer atividade laborativa,
razão pela qual DETERMINO que o INSS pague (mantenha) o
auxílio-doença até que seja efetivada a recuperação laborativa do
demandante (seja para sua atividade habitual, ou para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, ainda, sendo o caso,
implante administrativamente a aposentadoria por invalidez “art. 62, da Lei
8.213/01”). Outrossim, ante a decisão supra, torno definitiva a tutela
antecipada concedida na r. decisão de ID 14432942. Ademais, DECLARO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenci ários incidem a partir da citação válida”) no
percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a
partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta
de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC
2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição
monetária. 6 - Ainda, DETERMINO que a correção monetária se dê na
Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou
art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. 7 - Sem custas, na forma da lei.
E, por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10639
13/12/2019 Página 147 de 462
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