Diretrizes para o saneamento básico e o papel da ana no novo marco legal

AutorRodrigo Pagani de Souza
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo
Páginas89-102
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DIRETRIZES PARA O SANEAMENTO BÁSICO
E O PAPEL DA ANA NO NOVO MARCO LEGAL
Rodrigo Pagani de Souza
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Master of Laws
pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos da América. Advogado em São Paulo.
Sumário: 1. A emergente regulação federal do saneamento básico e os seus dois erros de par-
tida. 2. Qual o papel da União? 3. O condicionamento do acesso a recursos federais à adoção
das referências nacionais para a regulação do saneamento ditadas pela ANA. 4. Um pouco
mais sobre federalização de competências no setor de saneamento, com marginalização do
papel dos Estados.
1. A EMERGENTE REGULAÇÃO FEDERAL DO SANEAMENTO BÁSICO E OS SEUS
DOIS ERROS DE PARTIDA
Está declarado no artigo 1º da recém-editada Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 (e
reforçado na epígrafe): “Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei
9.984, de 17 de julho de 2020, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos ser-
viços públicos de saneamento básico”. Evidente, pois, que um dos propósitos principais
da nova lei foi conf‌iar àquela agência reguladora federal um papel fundamental: para
além de regular a gestão de recursos hídricos no país, também regular (indiretamente,
veremos) o saneamento básico.
Certo desenquadramento do novo diploma com o quadro constitucional brasileiro
tem aí, desde logo, uma pista. Como uma entidade federal, a ANA, que pelo novo diploma
f‌ica rebatizada com o nome de “Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico” (e não
mais só “de Águas”), poderia regular um plexo de serviços públicos, os de saneamen-
to básico, que, pela Constituição Federal, são de responsabilidade direta de Estados
e Municípios? Só haveria duas alternativas. Para que isso fosse constitucionalmente
possível, a União haveria de ter sido investida nalguma competência regulatória sobre
a matéria (serviços públicos de saneamento básico), cujo exercício pudesse conf‌iar a
uma entidade de sua administração indireta, com todos os cuidados necessários – no
caso, à denominada ANA. Ou, eis a segunda alternativa, seria necessário que algum ente
da federação diretamente responsável pelos serviços públicos em questão (Estado ou
Município) tivesse delegado à União encargos de regulação atinentes aos serviços sob
sua responsabilidade, na forma do art. 241 da Constituição (ou seja, mediante convênio
de cooperação ou consórcio público). Nesta segunda hipótese, a União, tendo recebido
MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 89MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 89 16/11/2020 17:07:4816/11/2020 17:07:48

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