A disciplina do Dano Moral e sua reparação no Código Civil de Bevilaqua

AutorDIOGO LIMA TRUGILHO
Páginas115-127
CAPÍTULO 6
A disciplina do Dano Moral e sua reparação
no Código Civil de Bevilaqua
A presidência da República convidou, em 1899, Clovis
Bevilaqua, então professor de Legislação Comparada na Faculdade
de Direito do Recife, para elaborar o projeto do Código Civil.1
A escolha de Bevilaqua recebeu muitas críticas. A principal era a
de que o país possuía juristas mais experientes e de maior prestígio,
como Lafayette e Coelho Rodrigues.2
Tais censuras não contiveram o jurista cearense, que iniciou a
árdua empreitada em abril de 1899 e a concluiu em novembro do
mesmo ano.3O trabalho foi remetido a juristas e entidades
especializadas. Em seguida, foi nomeada uma comissão com o
objetivo de rever o projeto. A comissão realizou cinquenta e uma
reuniões e procedeu a inúmeras modificações no texto, concluindo o
trabalho em agosto de 1900. O projeto passou, ainda, por uma
última revisão, desta vez com a participação de Bevilaqua, antes de
ser apresentado ao Congresso Nacional, em novembro de 1900.4
Depois de intensos debates e mais modificações, o projeto foi
aprovado na Câmara em 1902 e, logo em seguida, enviado ao
Senado, onde encontrou forte oposição de Rui Barbosa, quanto ao
uso correto do vernáculo.5
A oposição de Rui, somada às sucessivas apreciações de
emendas na Câmara e no Senado, fizeram com que o projeto fosse
aprovado muito mais tarte, convertendo-se na Lei 3.071, de de
janeiro de 1916. O período de vacatio legis foi de um ano. Assim,
somente em 1º de janeiro de 1917, o Código Civil passou a vigorar.6
6.1 O dano moral e sua reparação
O artigo 159 do Código Civil de 1916 prescreve que “aquelle
que, por acção ou omissão voluntaria, negligencia, ou imprudencia,
violar direito, ou causar prejuizo a outrem, fica obrigado a reparar o

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