Discriminação - Dano moral - Doença - Indenização

AutorJuíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Páginas74-78

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SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO N. 45200-77.2011.5.21.0020

Aos 06 dias do mês de dezembro do ano dois mil e doze, às 14h00minh, estando aberta à audiência da Vara do Trabalho desta cidade, com a presença da Juíza Dra. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, foram apregoados os litigantes:

Reclamante: Ana Cristina Lima de Carvalho

Reclamada: Mineração Caraíba S/A Ausentes as partes.

Aberta a audiência e relatado o processo, a MM. Juíza propôs solução ao litígio e, passou a proferir a seguinte decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Ana Cristina Lima de Carvalho, qualificada na inicial, contra MINERAÇÃO CARAÍBA, igualmente qualificada.

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Aduz a reclamante que laborou para a reclamada, de 4.12.2006 a 16.7.2009, como técnica de mineração. Sustenta que, em razão da dificuldade para realização de seu trabalho, vez que apresentava dificuldade de se concentrar e enorme sensação de desânimo, realizou consulta médica psiquiátrica, que constatou um quadro compatível com Episódio Depressivo Grave, com presença de ideação paranóide, em decorrência do ambiente de trabalho. Alega que, frente ao quadro clínico que apresentava, ficou afastada por licença médica, com percepção de auxílio-doença, de junho de 2008 a maio de 2009. Afirma que, inobstante cessada a licença médica, a patologia mental persistiu. Alega que, finda a licença médica, a empresa reclamada tratou logo de rescindir o contrato laboral, sem observar o estado de saúde da reclamante, nem mesmo a origem da doença, decorrente do ambiente de trabalho. Juntou documentos às fls. 08-140.

A parte reclamada apresentou defesa escrita, argüindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial. No mérito propriamente dito, infirmou a pretensão indenização por danos morais ao argumento de que a patologia da reclamante não teve origem ocupacional. Diz que nunca houve qualquer problema no ambiente de trabalho a contribuir para o desenvolvimento da patologia, tampouco existiu caso semelhante com os demais empregados na empresa. Aduz, ainda, que a reclamante tão somente foi dispensada quando do seu retorno ao trabalho, quando reputada apta ao labor pelo INSS e, ainda assim, a pedido seu com o intuito de cuidar do pai enfermo. Diz, ainda, que a empresa sempre prezou pela implementação de programas a garantir segurança e saúde no ambiente de trabalho, razão pela qual não subsiste qualquer culpa da empresa reclamada. Em síntese, segundo tese defensiva, não há nexo causal a autorizar o pedido de indenização. Juntou documentos.

O Juízo rejeitou a exceção de incompetência ofertada pela reclamada.

Designada prova pericial.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais reiterativas pelas partes presentes na audiência de instrução.

Rejeitadas as propostas de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Inépcia da Inicial

A reclamada aduz preliminar de inépcia da inicial ao argumento de não há causa a lastrear a pretensão inicial. Sustenta que a causa de pedir é confusa e contraditória ao ponto de cercear o seu direito de defesa.

Sem razão.

Inicialmente é necessário delimitar-se o tema em análise para que se possa identificar o fato gerador do pedido de indenização por dano moral, tese da peça inicial.

A reclamante reporta-se ao transtorno depressivo de que é portadora, aduzindo como causa o ambiente de trabalho, mas não desenvolveu sua tese nesse norte, de forma que não esclareceu em que no seu ambiente de trabalho foi indicativo para que desencadeasse a doença. Nem demonstrou em qualquer momento que sua pretensão seria a de relacionar a moléstia como doença do trabalho e postular estabilidade capaz de ensejar reintegração ou indenização substitutiva.

A petição inicial não deixa margem de dúvidas de que a opção da reclamante, titular do suposto bem violado, foi pelo dano moral em razão de ter sido despedida quando ainda enferma. Eis o objeto do pedido de dano moral e disso a parte reclamada não teve dificuldade em se defender. Também à formação do convencimento deste Juízo que irá, em sede de mérito, apenas averiguar a veracidade das alegações e se há de fato atos que agrediram a esfera moral da reclamante lhe causando dor e constrangimento.

A reclamante, portanto, no presente caso, delimitou precisamente a causa de pedir do pleito formulado. Tanto que foi possível a empresa produzir defesa útil.

Entendo, assim, que a petição inicial preenche os requisitos contidos no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar.

2. Do Mérito

2.1. Da Indenização por Danos Morais

Inicialmente, faz-se mister delimitar o tema em análise para que seja possível identificar o fato gerador do pedido de indenização por dano moral, tese única da peça inicial.

Em apertada síntese sobre os fatos alegados na inicial, tem-se que a reclamante começou a trabalhar na empresa reclamada sediada em município da Bahia em 2006. Em 2008 foi sugerido por médico o afastamento temporário das suas atividades laborais. Depois disso, procurou um psiquiatra por ter encontrado...

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