Discriminação - Indenização - Obesidade - Vigilantes do peso

AutorJuiz Rodrigo Garcia Schwarz
Páginas92-95

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Processo n. 0000149-51.2012.5.02.0371

Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às 17 horas, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, D. RODRIGO GARCIA SCHWARZ, foi publicada e juntada aos autos do processo em epígrafe, em que são partes Aparecida de Rezende Barbosa, reclamante, e Vigilantes do Peso Marketing Ltda., reclamada, a seguinte

SENTENÇA

Vistos, etc.

Aparecida de Rezende Barbosa ajuíza, em 30.1.2012, a presente reclamação trabalhista em face da empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda., postulando, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas contratuais, rescisórias e indenizatórias. Junta documentos. O valor da causa é de R$ 100.000,00. Na audiência, frustrada a conciliação, a reclamada contesta o pedido inicial. Junta documentos. Em réplica, a reclamante manifesta-se. São tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. São juntados documentos novos. Sem mais provas, encerrada a instrução e frustrada a conciliação, vêm os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

1. Concedo para a reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em virtude da sua declaração de insuficiência econômica, à fl. 22.

2. Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 30.1.2012, estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas postuladas, vencidas e exigíveis em data anterior a 30.1.2007, nos termos do art. 11 da CLT. A prescrição pronunciada não abrange, contudo, as parcelas concernentes às contribuições para o FGTS, em relação às quais é trintenário o prazo prescricional incidente, nos termos da Súmula n. 362 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. No mérito, a reclamante postula, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas contratuais, rescisórias e indenizatórias. (3.1) Sendo, embora, incontroversos o contrato de trabalho e a rescisão contratual em 1.7.2011, observado o conteúdo do termo de rescisão do contrato de trabalho à fl. 190, a reclamada não anotou o término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Pelo exposto, a reclamada deverá anotar o término do

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contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tratando-se de fato absolutamente incontroverso. (3.2) O pedido de demissão da reclamante, à fl. 191, é inválido, independentemente de prova de vício de vontade, pois é absolutamente inválido o pedido de demissão de empregada com mais de 1 (um) ano de serviço sem a assistência do respectivo Sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, observados os parágrafos do art. 477 da CLT. Trata-se de requisito absolutamente necessário para a validade do ato, ou seja, de formalidade "ad solemnita-tem", e não de simples formalidade "ad probationem", de forma que, sem a assistência em questão, o pedido de demissão da reclamante, submetida ao poder patronal, hierárquico e econômico, não gera efeitos jurídicos. Nesse sentido, a melhor jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "O art. 477, § 1 º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina expressamente que a homologação pelo sindicato ou pela autoridade competente constitui-se em pressuposto de validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço. A ausência da referida formalidade importa em presunção de dispensa imotivada e assegura ao empregado o recebimento das verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de rompimento contratual, consoante precedentes desta Corte uniformizadora" (TST, 7ã T., AIRR n. 105640-51.2003.5.04. 0001, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 10.12.2010, grifei); "De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, quando da rescisão contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a...

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