LEI ORDINÁRIA Nº 12703, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. Altera o Artigo 12 da Lei 8.177, de 1 de MarÇo de 1991, que Estabelece Regras para a DesindexaÇÃo da Economia e da Outras Providencias, o Artigo 25 da Lei 9.514, de 20 de Novembro de 1997, que DispÕe Sobre o Sistema de Financiamento Imobiliario, Institui a AlienaÇÃo Fiduciaria de Coisa Imovel e da Outras Providencias, e o Inciso Ii do Artigo 167 da Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, que DispÕe Sobre os Registros Publicos e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.703, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12......................................................................................

...........................................................................................................

II - como remuneração adicional, por juros de:

  1. 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

..........................................................................................................

§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º

O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

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