LEI ORDINÁRIA Nº 12336, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010. Altera as Leis 4.375, de 17 de Agosto de 1964, que Dispõe Sobre o Serviço Militar, e 5.292, de 8 de Junho de 1967, que Dispõe Sobre a Prestação do Serviço Militar Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia, Odontologia e Veterinaria e Pelos Medicos, Farmaceuticos, Dentistas e Veterinarios.
LEI Nº 12.336, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera as Leis no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar, e no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 17, 29, 30 e 75 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
§ 1o Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.
...................................................................................” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
.............................................................................................
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.
...................................................................................” (NR)
“Art. 30. ......................................................................
.............................................................................................
§ 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.” (NR)
“Art. 75. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea 'd' do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO