Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008. Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1
ARTIGO 1

Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II Da composição e do funcionamento Artigos 2 a 4
ARTIGO 2

O Conselho da Justiça Federal será integrado:

I - pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;

III - pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes.

§ 1º Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, que indicarão os seus suplentes.

§ 2.A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3.Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função.

§ 4.Não se aplica a regra do § 3.deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

§ 5.É vedada a recondução de Conselheiros.

§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8.O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.

§ 9.As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

ARTIGO 3

As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o caput deste artigo os serviços atualmente responsáveis pelas atividades ali descritas, pelo que se sujeitarão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

ARTIGO 4

Integrarão a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

CAPÍTULO III Das competências Artigos 5 a 9
ARTIGO 5

Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

  1. proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

  2. proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros;

II - aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal;

III - expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3.desta Lei;

IV - apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo;

V - homologar, na forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

VI - aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau;

VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII - avocar processos administrativos em curso;

IX - julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

X - representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria;

XI - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal;

XII - zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

ARTIGO 6

À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete:

I - exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal;

II - encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal;

III - realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais, conforme o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;

IV - promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação;

V - submeter ao Conselho da Justiça Federal provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoio das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.

ARTIGO 7

Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:

I - apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;

II - presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;

III - presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

IV - coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;

V - dirigir o Centro de Estudos Judiciários;

VI - expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VII - indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VIII - relativamente às matérias de sua competência:

  1. executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;

  2. dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.

§ 1º As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.

§ 2.O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem.

ARTIGO 8

Ao Centro de Estudos Judiciários compete:

I - realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, com vistas na modernização da Justiça Federal;

II - planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

III - elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais.

§ 1º É vedada a realização de qualquer atividade pelo Centro de Estudos Judiciários relativa a tema estranho à competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal.

§ 2.É obrigatória a realização de pelo menos uma atividade anual do Centro de Estudos Judiciários nas sedes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 3.Os gastos anuais com as atividades-fim do Centro de Estudos Judiciários serão vinculados à área de pesquisa em, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme prioridades constantes de Plano Plurianual a ser aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 4.Integrará a estrutura administrativa do Centro de Estudos Judiciários o Conselho das Escolas da Magistratura Federal, presidido pelo ministro diretor do Centro e composto pelos diretores das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil.

ARTIGO 9

À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

§ 1º Compõem a Turma Nacional de Uniformização:

I - o Corregedor-Geral da Justiça Federal;

II - 2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais.

§ 2.O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigos 10 e 11
ARTIGO 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 11

É revogada a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187.da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

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