Dispensas Discriminatórias
Author | Selma Carloto |
Pages | 154-174 |
154 Selma Carloto
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DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS
Dispensa não arbitrária é a que tem por fundamen-
-
ceiro, nos termos do artigo 165 da CLT, aplicado, por
analogia. A empresa em compliance trabalhista, em con-
formidade com a norma trabalhista e constitucional, que
atua dentro de um Programa de Integridade, não deve
dispensar seus trabalhadores de forma discriminatória
porque esta prática é ilícita e porque o princípio da não
discriminação, como já falamos em outros momentos, é
um dos princípios basilares do compliance trabalhista.
A Constituição Federal e as normas trabalhistas
têm como objetivo a proteção do empregado contra a
resilição unilateral do seu contrato de trabalho, pelo
empregador, com fundamento em um motivo meramen-
te discriminatório.
A empresa em compliance trabalhista deve possuir
um programa de compliance em apoio à boa governan-
ça e possuir empregados treinados em todos os níveis,
principalmente os seus gestores e mesmo a mais alta
administração, para agir de acordo com os princípios
constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana
e os valores sociais do trabalho e o da não discrimina-
ção, que tem como fundamento o princípio da igualda-
de. A não discriminação pode ser considerada como um
subprincípio dentro do princípio da igualdade. Na tutela
de grupos potencialmente discriminados, temos ainda a
Compliance Trabalhista 155
igualdade material ou substancial e não apenas a mera
igualdade formal e abstrata institucionalizada entre os
cidadãos.
Diante disso, a importância de palestras e treinamen-
tos para os gestores, líderes e colaboradores em geral da
empresa serem orientados a não agir contra esses prin-
cípios e a mesma ter sua imagem denegrida, além de ser
condenada no Judiciário em dano moral por discrimina-
ção negativa decorrente de uma dispensa discriminatória,
na maioria das vezes de trabalhadores que fazem parte
consonância com o conceito de justiça distributiva, o qual
consiste em tratar de forma desigual os desiguais.
A empresa que não tem um programa de complian-
ce trabalhista e que não adequa a conduta dos seus
representantes à norma poderá ser punida, sendo este
exatamente o risco por falta de compliance, seja por san-
ções legais e regulamentares, multas ou mesmo altas
condenações no Judiciário em reclamações individuais
e coletivas.
Muitas vezes, ao contratar gestores não treinados e
não possuindo um Programa de Integridade, os mesmos
e de forma abusiva, na contramão de uma atitude ínte-
gra ou ética, dispensam os empregados subordinados
arbitrariamente, em decorrência de um ato discrimina-
humana e aos valores sociais do trabalho, fundamentos
da República Federativa do Brasil e do Estado democrá-
tico de direito. Diante da ofensa aos seus direitos fun-
damentais os empregados buscam o Judiciário, pedindo
indenizações por dano moral e até mesmo a reintegração
ou indenização em dobro, nos termos da Lei n. 9.029/95.
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