Disposições constitucionais gerais
| Author | Kildare Gonçalves Carvalho |
| Profession | Professor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos |
| Pages | 807-811 |
SUMÁRIO
1. Disposições constitucionais gerais – natureza – 2. Serviços notariais e de registro – 3. Novos
Estados – 4. Pis e Pasep – 5. Ensino obrigatório – 6. Combate aos tóxicos e à exploração de traba-
lho escravo – 7. Proteção aos decientes físicos – 8. Assistência às vítimas de crimes dolosos – 9.
Vedação de medidas provisórias.
1. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS – NATUREZA
Disposições gerais são “aquelas que interessam a toda a Constituição e que não foram
objeto de capítulo especial”.1 No texto constitucional de 1988, as disposições gerais consti-
tuem o Título IX. Nota-se a existência, em sede de disposições gerais, de alguns assuntos que
a rigor deveriam inserir-se em outros Títulos, como, por exemplo, os artigos 234, 235, 240,
241 e 246, ou o próprio artigo inaugural dessas disposições.
2. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
O artigo 236 estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em ca-
ráter privado por delegação do Poder Público. Trata-se de disposição geral que inova subs-
tancialmente o regime anterior de serventias extrajudiciais. Destaca-se, a propósito, que os
serviços notariais foram priva tizados, nada obstante os atos dos notários e registradores
submeterem-se à scalização pelo Poder Judiciário. Serão regulados em lei as ativi dades, a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos ociais de registro e de seus prepostos.
Dispõe o § 3º do artigo 236 que o ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia que vaga
por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
Se a Constituição estabelece expressamente que a scalização dos atos notariais cabe
ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º), a delegação efetiva para a atividade é do Poder Executivo,
pois a competência do Judiciário vem mencionada apenas para a sua scalização. A propó-
sito, conra-se a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Relativamente à aposentadoria dos notários, o Supremo Tribunal Federal, que an-
teriormente entendia sujeitarem-se eles às regras da aposentadoria compulsória (RE
199.801-6-SP, publicado no DJU de 29.4.1996, p. 1.996), após o advento da Emenda Cons-
titucional n. 20/98, deferiu medida cautelar, na ação de direta de inconstitucionalidade
1 JACQUES. Curso de direito constitucional, p. 521.
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS 19
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 807 8/11/17 10:35 AM
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