Disposições especiais

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas743-744

Page 743

Art 505

São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI

Notas

1) Aplicabilidade de normas celetistas ao trabalhador rural:

A matéria dos capítulos mencionados no artigo em epígrafe é regulada pela Lein. 5.889, de8.6.73, regulamentada pelo Decretos são os artigos da CLT aplicáveis ao trabalhador rural.

2) Isonomia constitucional entre os trabalhadores rurais e urbanos: Em consonância com o disposto no caput do art. 7-da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais, têm os mesmos direitos, especialmente o seguro-desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, piso salarial, salário do trabalho noturno maior que o do diurno, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias e garantia do emprego até 5 meses após o parto (art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias), férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Lembramos que, segundo o § 1a, do art. 5a da Constituição, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (como os direitos sociais o são) têm aplicação imediata".

Art 506

No contrato de trabalho agrícolaé lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.

Notas

1) V. Nota ao artigo precedente.

2) salário in natura e o Estatuto do Trabalhador Rural:

Esse artigo foi revogado pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889/73). De fato, seu art. 9° cuida do salário in natura e dos descontos que podem ser feitos sob esse título. Assim, a) o desconto será de 20% pela ocupação da moradia; b) de até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região. Já o § 5a desse art. 9B esclarece que a cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e da sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Art 507

As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único. Revogado pela Lei n. 6.533/78.

Notas

1) Artista e Técnico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT