Disposições finais (arts. 109 a 119)
Autor | Diogo Telles Akashi |
Páginas | 301-311 |
301
Art. 109. (Vetado).
GGO art. 109 vetado tinha a seguinte redação (Mensagem nº 664/1990):
Art. 109 - O preâmbulo da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação: “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências.42
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
GGArt. 129, III, CF (Competência do Ministério Público para promo-
ver Ação Civil Pública para proteção de outros interesses difusos e
coletivos):
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...............................................
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimô-
nio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
GGArt. 81, parágrafo único, CDC (Conceito de interesses difusos e co-
letivos):
Art. 81. ...............................................
Parágrafo único. ...............................................
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas inde-
terminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
42 Justificativa do veto: Não cabe à lei alterar a ementa de outra lei, até porque as ementas não têm qualquer
conteúdo normativo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO