Disposições finais e transitórias - (arts. 911 a 922)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1514-1514

Page 1514

Art. 911.

Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 912.

Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

NOTA

1) Abriga, o artigo em epígrafe, norma de Direito Intertemporal. Aplica-se, de imediato, às relações jurídicas, sujeitas à CLT, que ainda não se aperfeiçoaram. Aquelas que já se consumaram estão amparadas pelos princípios da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da coisa julgada.

JURISPRUDÊNCIA

1) Regência. Coisa julgada. Decreto-lei n. 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a incidência da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e ac.olhida do pedido nele formulado. STF, 2ª T., RE 147.310-0, in DJU 11.2.94, p. 1.487.

Art. 913.

O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

NOTA

1) De conformidade com o disposto no inciso I, do art. 96 da Constituição da República, o parágrafo único do artigo epigrafado perdeu eficácia na parte em que autoriza o TST a adaptar o Regimento Interno dos Tribunais Regionais.

Art. 914.

Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 915.

Não serão prejudicados os recursos inter postos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

NOTA

1) É norma de direito intertemporal. Os recursos interpostos e os demais atos processuais já realizados não são atingidos pela lei nova.

Art. 916.

Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Art. 917.

O Ministro do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT