Disposições gerais

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas65-68

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O cumprimento de sentença tem suas regras processuais na parte especial do Livro I, no título I do Processo Comum e, especificamente, no título II deste mesmo Livro, regras expostas nos artigos 513 a 538, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, ou no que couber, conforme a natureza da obrigação, serão aplicadas as regras do Processo de Execução, contidas no Livro II do Novo Código de Processo Civil.

No cumprimento de sentença, na espécie de execução definitiva, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Formalizada a inscrição, esta será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantido o cumprimento ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Contudo, o pedido de cancelamento deverá ser promovido pelo devedor, instruído com documentos que comprovem o motivo do cancelamento, cujas despesas serão de responsabilidade única do devedor executado.

As sentenças proferidas no processo em conhecimento, pelo procedimento comum, são classificadas como tutela específica e tutela jurisdicional comum. A tutela específica é a que traz no decisum a ordem para a entrega de coisa, ou da obrigação de fazer ou não fazer determinada obrigação. Por se tratar de tutela específica está sujeita à execução ex ofício ou lato sensu, não sendo necessária a provocação da parte, embora esta não esteja impedida. A tutela jurisdicional comum é a sentença que em seu decisum reconhece o dever de pagar quantia, e o seu cumprimento far-se-á somente pela provocação do credor ou exequente, tanto faz, na execução provisória ou definitiva.

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Quando houver sentença condenando ao pagamento de deter-minada quantia, o pedido do credor para o seu cumprimento deverá ser feito no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado, e o devedor será intimado para o cumprimento, na pessoa de seu advogado, por via do Diário da Justiça. Ocorre que, se o pedido do credor for postulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Neste caso, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva do endereço ocorrer sem a prévia comunicação ao juízo. O prazo para o cumprimento da sentença será contado a partir da...

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