Disposições gerais (arts. 81 a 90)

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas223-247
223
GGArt. 21, Lei nº 7.347/1985 (Aplicação do CDC às Ações Civis Públicas):
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das ví-
timas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam ti-
tulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendi-
dos os decorrentes de origem comum.
GGArt. 5º, XXXV, CF (Inafastabilidade da jurisdição):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
GGArts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, CDC (Consumidores por equipa-
ração):
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
Art. 2º ...............................................
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
...............................................
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
...............................................
Art. 29. Para os f‌ins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumido-
res todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
GGArt. 5º, CDC (Instrumentos para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo):
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conta-
rá o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consu-
midores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de De-
fesa do Consumidor.
GGArt. 6º, VI, CDC (Direito básico à efetiva prevenção de danos):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...............................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individu-
ais, coletivos e difusos;
GGArts. 6º, VII, CDC (Direito básico de acesso aos órgãos judiciários):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...............................................
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
GGArt. 6º, VIII, CDC (Direito básico à facilitação da defesa no processo
civil):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...............................................
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossí-
mil a alegação ou quando for ele hipossuf‌iciente, segundo as regras ordinárias
de experiências;

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