Disposições gerais sobre os delitos estudados (Previsão legal: arts. 181, 182 e 183)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1437-1447
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1437
Arts. 181 a 183
1. Da imunidade penal absoluta
Em regra, será isento de pena quem cometer
qualquer dos crimes previstos no capítulo em estudo,
se o delito for cometido em prejuízo:
a) do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
b) de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
OBSERVAÇÃO DIDÁTICA
Redigimos propositadamente o item “b” da mesma
entendemos que a ressalva realizada no  nal do artigo,
qual seja, “o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural”, está totalmente superada em virtude
da plena vigência do novo Código Civil e também da
No mesmo sentido, Capez4357 leciona: “Cuida-se
aqui dos parentes em linha reta. Ascendentes: pai,
mãe, avô, avó. Descendentes:  lho, neto, bisneto.
Abrange a  liação legítima ou ilegítima, seja civil
(adoção) ou natural. É que a CF, em seu art. 227, §
6o, dispõe que ‘os  lhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direi tos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à  liação’. A a nidade (p.
ex., sogro e sogra) não é abarcada pela hipótese.”
É esta também a posição adotada por Masson4358:
“Anote-se que a ponderação efetuada pelo legislador
na parte  nal do dispositivo em exame (“se ja o paren-
tesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”) é
dispensável nos dias atuais, porque o art. 227, §
6.0, da Constituição Federal, estatui que “os  lhos,
4357 Obra citada. No mesmo sentido MASSON, Cleber. Ob. cit.
p. 725.
4358 No mesmo sentido MASSON, Cleber. Ob. cit. p. 725.
havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e quali cações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias à
liação”. A imunidade penal absoluta em apreço não
alcança o parentesco por a nidade, ainda que na
linha reta (exemplos: genro e sogra, sogro e nora,
padrasto e enteado, etc.), nem o parentesco trans-
versal (exemplos: tio e sobrinho, primos, etc.).”
Nucci nos ensina que a imunidade é um privilégio
de natureza pessoal, desfrutado por alguém em
razão do cargo ou da função exercida, bem como
por conta de alguma condição ou circunstância de
caráter pessoal. No âmbito penal, trata-se (art. 181)
de uma escusa absolutória, condição negativa de
punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena.
Assim, por razões de política criminal, levando em
conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na
circunstância de existirem laços familiares ou afeti-
vos entre os envolvidos, o legislador houve por bem
afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O
crime — fato típico, antijurídico e culpável — está
presente, embora não seja punível. Cuida-se de
imunidade absoluta, porque não admite prova em
contrário, nem possibilidade de renunciar à sua in-
cidência. Nos crimes patrimoniais, não violentos e sem
grave ameaça, os cônjuges, entre si, os ascendentes e
os descendentes, entre si, ainda que cometam delitos,
não são punidos.4359
Reforçando o entendimento, a rma Masson:4360
“as imunidades materiais importam total isenção de
pena ao responsável pelo delito patrimonial. O crime
permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do
agente. Não há, contudo, possibilidade de imposição
de pena, pois a isenção de pena é obrigatória.”
4359 Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. São Paulo:
RT, 2. ed., 2002, p. 610.
4360 MASSON, Cleber. Ob. cit. p. 721.
Capítulo 25
Disposições gerais sobre os delitos estudados
(Previsão legal: Arts. 181 a 183)
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