Disposições gerais (imunidades penais ? escusas absolutórias)

AutorCristiano Rodrigues
Páginas599-600
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DISPOSIÇÕES GERAIS (IMUNIDADES
PENAIS – ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS)
As imunidades absolutas, também chamadas de escusas absolutórias, são causas
pessoais de isenção da pena, definidas exclusivamente por critérios de política criminal,
visando preservar a relação familiar no que tange a algumas condutas típicas relacionadas
ao patrimônio, assim como o Código Penal também faz, especificamente, na conduta
prevista no Art. 348, § 2º, do CP (Favorecimento pessoal).
3.1 ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA – ART. 181
DO CP)
De acordo com o Art. 181 CP estará isento de pena quem cometer qualquer dos cri-
mes previstos neste título (Título II – Crimes contra o patrimônio), em prejuízo de:
A) Cônjuge: é a pessoa casada, seja pelo casamento civil ou no religioso com efeitos
civis.
Logo, depois do divórcio, não há mais como aplicar a escusa, pois ocorre a dissolução
do vínculo conjugal.
Quanto à união estável, aplica-se também a escusa absolutória durante a relação, isto
em face de uma analogia in bonam partem à relação conjugal formal, expressamente
prevista.
B) Ascendente e Descendente: trata-se do parentesco em linha reta (pais, filhos,
avós, netos etc.).
Sendo que, a partir da Constituição Federal, que estabeleceu a igualdade entre os fi-
lhos naturais e adotivos (Art. 227, § 6º CF), não há razão para se diferenciar qual-
quer espécie de vínculo como legítimo ou ilegítimo, natural ou civil, para limitar a
aplicação desta escusa absolutória.
Quanto à natureza jurídica das esc usas absolutórias embora haja muita divergência
na doutrina, prevalece o entendimento de que se trata de causa pessoal de exclusão da pu-
nibilidade e de afastamento da responsabilidade penal.
A escusa absolutória é instituto de caráter pessoal e, portanto, incomunicável aos
demais participantes (coautores ou partícipes) do crime, portanto, só se aplica ao próprio
agente que preencha as condições pessoais para estar isento de pena.
Além disso, há algumas outras restrições a possibilidade de aplicação da escusa abso-
lutória, previst as no Art. 183 do CP, que analisaremos mais adiante.

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