LEI ORDINÁRIA Nº 2244, DE 23 DE JUNHO DE 1954. Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho Na Parte Relativa a Justiça do Trabalho e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.244, DE 23 de junho DE 1954

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 662 §§ 4º e 5º, 663 e § 1º, 685 e § 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§ 1º e 2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697, 699 e parágrafo único, 702 e §§ 1º e 2º, 708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único, 774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e 4º, 894 e §§ 1º e 2º, 896 e alíneas a e b e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 662. ........................................................................................................................

§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a constestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.

Art. 663 A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquêle que tiver servido, sem interrupção, durante metade dêsse período.

§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude êste artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia...

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