Dissídio coletivo

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas531-547
Manual de Processo do Trabalho ← 531
XIX
DISSÍDIO COLETIVO
1. Conceito e natureza jurídica
O Capítulo IV do Título X da CLT é destinado aos Dissídios Coletivos,
sendo certo que o art. 856 da CLT dispõe que:
A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Os vocábulos “instância”, “instaurada” e “representação” deixam patente
a origem administrativa da Justiça e do Processo do Trabalho. Talvez por isso
alguns autores conceituam o dissídio coletivo como “processo” de solução de
conitos coletivos adotado como importante mecanismo de criação de normas
e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem
sentenças normativas quando as partes não chegam à autocomposição (NASCI-
MENTO, 2012, p. 905).
Ocorre que os §§ 2º e 3º do art. 114 da CF dispõem, in verbis:
Art. 114...
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conito. (grifos nossos)
Agura-se-nos, no entanto, que o texto consolidado há de ser interpretado
conforme a Constituição e analisado cienticamente à luz da moderna teoria
do direito processual, de modo que o dissídio coletivo deve ser compreendido
não como processo em si, mas como ação, pois é esta que instaura aquele.
Noutro falar, dissídio coletivo não é um processo, e sim uma ação. Tecnica-
mente, portanto, poderíamos denominá-la de “ação de dissídio coletivo”.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 531 12/02/2019 16:10:29
532 Carlos Henrique Bezerra Leite
Quanto à natureza jurídica do dissídio coletivo, pensamos que se trata de
uma espécie de ação coletiva submetida a um procedimento especial previsto na
Constituição Federal (art. 114, §§ 2º e 3º) e na CLT (arts. 856 a 871). É ação cole-
tiva, porque a legitimidade ativa ad causam é conferida a ente coletivo e a decisão
(“sentença normativa”) produz efeitos ultra partes, como o dissídio de natureza
econômica (interesse coletivo da categoria) ou erga omnes, como o dissídio de
greve em atividade essencial (interesse difuso da coletividade).
Destarte, no ordenamento jurídico brasileiro não apenas os sindicatos das
categorias econômicas e das categorias prossionais são legitimados para propo-
rem o dissídio coletivo. Também têm legitimidade ativa o Ministério Público do
Trabalho, nos casos de greve que atinja interesse público, ou a própria empresa,
na hipótese de malogro de celebração de acordo coletivo ou de greve.
Conceituamos dissídio coletivo, portanto, como uma espécie de ação cole-
tiva, de matriz constitucional, conferida a determinados entes coletivos (sindi-
catos, empresa ou MPT), para a defesa de interesses cujos titulares materiais
não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias
econômicas, prossionais ou diferenciadas ou a coletividade, visando à criação
ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas catego-
rias, ou à defesa do interesse público.
2. Classicação
A leitura dos §§ 2º e 3º do art. 114 da CF revela-nos a existência de duas
espécies de dissídios coletivos com assento constitucional: o de natureza econô-
mica e o de greve.
A CLT prevê, ainda, os dissídios coletivos de extensão (art. 868) e de revisão
(art. 873).
O art. 241 do Regimento Interno do TST amplia a classicação dos dissídios
coletivos, os quais podem ser:
I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de ins-
trumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais
particulares de categoria prossional ou econômica e de atos normativos;
III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho,
decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho
preexistentes que se tornarem injustas ou inecazes pela modicação das circunstâncias
que as ditaram;
V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 532 12/02/2019 16:10:29

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