Dissolução de união estável por escritura pública: questões polêmicas

AutorChristiano Cassettari
Páginas105-126
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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESVEL
POR ESCRITURA PÚBLICA:
QUESTÕES POLÊMICAS
1. DA EVOLUÇÃO NO TEMPO DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é uma das formas de entidade familiar previstas na Constituição
Federal, instituída pela convivência pública duradoura e contínua de um homem e uma
mulher, com o objetivo de constituir uma família.
A união estável foi criada pelo art. 226, § 3.º, da CF e sua primeira regulamentação
se deu com a Lei 8.971/94, que institui como direitos dela decorrentes:
direito sucessório, igual ao do cônjuge;
usufruto vidual ao cônjuge sobrevivente da quarta parte dos bens do falecido;
direito à meação dos bens adquiridos com esforço comum.
Essa lei exigia um prazo de cinco anos de convivência ou que existisse prole comum
para que a união estável fosse constituída.
Posteriormente, a citada lei foi alterada pela Lei 9.278/96, cujo esboço foi feito pelo
meu querido e eterno professor Álvaro Villaça Azevedo, que:
retirou a necessidade de prazo para se constituir uma união estável;
instituiu direitos e deveres aos conviventes;
estabeleceu comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união, com presunção de esforço co-
mum;
previu a possibilidade de se fazer contrato de convivência;
concedeu o direito a alimentos;
concedeu direito real de habitação ao companheiro sobrevivente em caso de extinção da união por morte,
revogando o usufruto vidual;
normatizou a conversão da união estável em casamento;
estabeleceu a competência do juízo de família para discussão de algum problema.
Atualmente, a união estável é regulamentada pelo Código Civil de 2002, nos arts.
1.723 a 1.727.
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DIVÓRCIO, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA • CHRISTIANO CASSETTARI
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EVOLUÇÃO DAS LEIS DA UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL
Essa evolução histórica tem importância quando se fala em sucessão, pois a lei
aplicável é sempre a que está vigendo na data da morte (princípio da saisine), ou seja,
ainda é possível aplicar ambas as leis que já foram revogadas no caso de um inventário
ser aberto hoje e o falecimento ter ocorrido à época da sua vigência. A aplicação de lei
revogada no tempo é possível e se denomina ultratividade.
A união estável acabou com a divisão do concubinato em puro (quando as pessoas
estavam desimpedidas para o casamento) ou impuro (na hipótese de existir impedimento
para o matrimônio). O concubinato puro se tornou união estável, e todo concubinato,
segundo o art. 1.727 do CC, é impuro.
2. DO CONCEITO DE UNIÃO ESVEL
Para a formação da união estável é necessário que as pessoas estejam desimpedidas
para casar, exceto no caso de separação de fato ou de separação judicial ou extrajudicial
(nesses casos, mesmo havendo impedimento para o casamento, pessoas nessas situações
podem constituir união estável). O legislador aqui protege a boa-fé objetiva, pois quem
é separado não está traindo ninguém.
Portanto, o concubinato se forma entre pessoas impedidas de casar, exceto se
estiverem separadas de fato, judicial ou extrajudicialmente (pois constituem união
estável nesse caso).
De acordo com o art. 226 da CF, a união estável se forma com a convivência entre
homem e mulher. No entanto, após o julgamento da ADPF 132 e da ADIn 4.277 pelo
STF, f‌irmou-se o entendimento de não ser esse um empecilho para a aplicação das suas
regras para a união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo), pois o fato de a lei só
ter regulamentado a união informal entre homem e mulher não signif‌ica que tenha
proibido a de pessoas do mesmo sexo. Assim sendo, com tal decisão, deixamos de ter
a união homoafetiva em nossa sociedade e passamos a ter a união estável entre pessoas
de sexos distintos ou de mesmo sexo, pois a ADIn 4277 deu interpretação conforme à
Constituição ao art. 1.723 do Código Civil para que TODOS os efeitos da união estável
fossem estendidos à união entre pessoas do mesmo sexo, inclusive a conversão dessa
união em casamento, fazendo surgir no Brasil o casamento entre pessoas do mesmo
sexo. Essa decisão tem efeito vinculante.
3. DO CONTRATO DE NAMORO EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE
DIFERENCIAÇÃO COM A UNIÃO ESTÁVEL
O conceito de união estável previsto no art. 1.723 do Código Civil é o mesmo
que estava contido no art. 1.º da Lei 9.278/96. De lá para cá o conceito de união estável
estagnou no tempo e o conceito de namoro evoluiu muito e é completamente diferente
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