Distinções imperiais ao IAB

AutorLaercio Laurelli
Páginas29-30
Capítulo II
DISTINÇõES IMPERIAIS AO IAB
DECRETO Nº 393, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1844
Concede aos membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, nesta Cor-
te, o uso de veste talar e a faculdade de terem assento, no exercício de seu
ofício, dentro dos cancelos dos Tribunais.
Querendo distinguir os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros,
desta Corte, pelos bons serviços que podem prestar a bem da Administração
da Justiça, hei de por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Que, nas funções públicas de festividade nacional e no exercício
de seu ofício, em os auditórios e tribunais, os advogados, membros do referido
Instituto e liais, usem de uma vestimenta talar sem garnacha, de cor preta, de
borda os doutorados e gorros os bacharéis formados, na forma do gurino
que com esta baixa; sendo, porém de seda a vestimenta dos conselheiros da
Coroa e advogados do Conselho de Estado, e de lã a dos outros, à exceção
dos dias de cortejo em que todos poderão usar de vestimenta de seda e os que
tiverem título ou cartas de Conselho de capa por cima desta.
Art. 2º Que no exercício de seu ofício tenham sempre uns e outros assen-
tos dentro dos cancelos dos Tribunais.
Palácio do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1844.
Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador, Manoel Antônio Galvão.
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